Processo 1000729-45.2026.5.02.0445
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000729-45.2026.5.02.0445 REQUERENTE: CLECIA DE FREITAS REQUERIDO: EQS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431145b proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 24.6.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Razão assiste à reclamante, uma vez que os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, não havendo falar em dedução prévia das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 200 do C. TST. Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). No que diz respeito à desoneração da folha de pagamento, razão não assiste à reclamada. Desde 2015 (Lei nº 13.161/15) o regime é facultativo, permitindo ao empresário analisar a forma de tributação mais conveniente. Assim, por não ter sido comprovada nos autos a opção da empresa reclamada pela desoneração da folha de pagamento no período do cálculo, não há falar em isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias. No mais, porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 7ebed32), fixando o crédito exequendo em R$ 9.755,11, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 1.116,86, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 788,60, além dos juros no importe de R$ 90,01, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 1021), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de…
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