Processo 1000729-57.2025.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000729-57.2025.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000729-57.2025.5.02.0711 RECORRENTE: EDIPO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIPO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#72e5f7c):         PROCESSO TRT/SP nº 1000729.57.2025.5.02.0711 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: EDIPO FERREIRA DA SILVA (autor), ERCON ENGENHARIA LIMITADA (4ª reclamada) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (6ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS 1ª RECLAMADA: CONSORCIO ACET SUL II 2ª RECLAMADA: ALLONDA ENGENHARIA LTDA (em Recuperação Judicial) 3ª RECLAMADA: ALLONDA PARTICIPACOES S.A. 5ª RECLAMADA: TECDATA SERVICOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela 4ª reclamada em relação à responsabilidade trabalhista pelas obrigações contraídas pelo consórcio do qual fez parte. Alega a recorrente que sua retirada do consórcio ocorreu dentro do prazo legal, afastando sua responsabilidade solidária e limitando-a à subsidiária, bem como que a formação de consórcio não configura grupo econômico, com base no art. 10-A da CLT e art. 1003 do CC. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária de todas as empresas consorciadas, com base em cláusula contratual e na configuração de grupo econômico de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o prazo de responsabilização da sócia retirante de consórcio; a possibilidade de configuração de grupo econômico em consórcio de empresas; e a responsabilidade solidária das empresas consorciadas em face de previsão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR PRAZO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE DE CONSÓRCIO.O parágrafo único do artigo 1003 do Código Civil dispõe que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o cedente responde solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio. O registro da saída da empresa do consórcio em 19/05/2023, com a presente demanda distribuída em 07/05/2025, demonstra que não ocorreu o decurso do prazo bienal previsto no referido dispositivo legal. Igualmente, o artigo 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação contratual. A publicidade conferida pelo registro público afasta o inconformismo quanto ao tema. A responsabilidade da recorrente se estende pelo prazo de dois anos da averbação de sua saída, ou seja, até 19/05/2025, sendo que o contrato de trabalho perdurou até 21/01/2025, não havendo que se falar em limitação de sua responsabilidade, ante o disposto nos artigos 1003 e 1032 do CC c.c. artigo 8º da CLT. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM CONSÓRCIO DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.A ficha cadastral junto à JUCESP da 1ª reclamada indica que as empresas integrantes do consórcio assumiram obrigação solidária entre si. No caso, os instrumentos contratuais pelos quais foi constituído o consórcio estabeleceram a responsabilidade solidária por todos os atos praticados.  IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso a que se nega provimento. …

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