Processo 1000729-68.2026.5.02.0211

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000729-68.2026.5.02.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caieiras
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000729-68.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: FLAVIO ANACLETO CUNHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aaa413 proferida nos autos.     CONTESTAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 20 de maio de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em caráter inibitório proposta por Flavio Anacleto Cunha em face de Caixa Econômica Federal. A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, que a reclamada se abstenha de realizar alterações contratuais prejudiciais, como mudança de função ou transferência de agência, sob pena de multa, consoante ID. 1a25c5b. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A petição inicial fundamenta o pedido em um receio genérico de retaliação em virtude do ajuizamento da ação. Não foram apresentados elementos de prova concretos ou indícios de que a reclamada tenha efetivamente ameaçado, ou iniciado procedimentos para transferência ou rebaixamento funcional do autor, configurando apenas um temor abstrato, o que é insuficiente para justificar a medida inaudita altera parte. O contrato de trabalho é regido pelo artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas, garantindo o direito à inalterabilidade contratual lesiva independentemente de concessão de tutela inibitória nesta fase. A mera possibilidade de alteração não configura, por si só, risco de dano irreparável iminente.  A concessão da tutela, da forma pleiteada, importaria em interferência direta e prematura no poder diretivo do empregador, sem que haja nos autos prova de abuso de direito ou ato ilícito atual e concreto, conforme o princípio da dignidade humana e da irredutibilidade salarial que, por si sós, já possuem proteção legal assegurada. Ante o exposto, considerando a ausência de elementos que demonstrem, de forma concreta e imediata, o periculum in mora e a probabilidade do direito quanto à iminência de ato lesivo, DENEGO, por ora, a antecipação de tutela inibitória pleiteada. Aguarde-se a apresentação da contestação pela reclamada, oportunidade em que se estabelecerá o contraditório, garantindo-se a ampla defesa e possibilitando a análise da controvérsia sob a luz das provas a serem produzidas. Intime-se as partes. AUDIÊNCIA Designa-se audiência UNA por videoconferência para 21/07/2026 15:30 horas (Plataforma ZOOM, que poderá ser acessada via computador, celular smartphone, tablet etc.). As informações necessárias ao acesso à audiência por videoconferência serão juntadas aos autos do próprio processo, na internet, no sistema PJe (como link e número da reunião). É responsabilidade da parte a sua verificação nos próprios autos virtuais. Caso haja dúvida, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. A audiência destina-se à tentativa de conciliação e à oitiva das partes e testemunhas, num único ato, podendo ser fracionado por necessidade. As testemunhas deverão ser convidadas pelas partes, às quais caberá encaminhar-lhes o link para participação na audiência,…

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