Processo 1000730-07.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000730-07.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000730-07.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : CAIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GRAZIELE PIRES DUTRA DE CARVALHO (OAB MG145041) ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIO ANTONIO DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo réu. A parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência e demonstrativos de pagamento que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, não tendo o Estado trazido provas concretas em sentido contrário. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/10/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 09/10/2020. Analisando o histórico funcional da parte autora, constata-se que o retroativo pleiteado referente à progressão para a carreira PEB2, Nível II, Grau D (vigência em 23/04/2020 e publicação em 16/05/2020) foi fulminado pela prescrição, extinguindo-se a pretensão quanto a este período específico, uma vez que a mora administrativa se encerrou há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do lapso temporal entre a data em que preencheu os requisitos legais para o avanço na carreira (data de vigência) e a data em que a Administração efetivamente publicou o ato. O direito à progressão e à promoção na carreira do servidor público estadual submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência. Cumpridos tais requisitos, o ato administrativo que concede o benefício tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que o servidor implementou as condições exigidas. A mora da Administração Pública em avaliar o servidor e publicar o ato concessivo não pode prejudicá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Eventuais alegações de limitação orçamentária com base na Lei de Responsabilidade Fiscal não são oponíveis para obstar o pagamento de direitos subjetivos garantidos por lei ao servidor público, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Confrontando as alegações da inicial estritamente com o Histórico Funcional emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e anexado aos autos, constata-se a exatidão das seguintes concessões não atingidas pela prescrição: Cargo 05, Progressão para PEB2, Nível II, Grau E: Vigência em 23/04/2022 e Publicação em 15/04/2023. Cargo 05, Progressão para PEB2, Nível II, Grau F: Vigência em 23/04/2024 e Publicação em 15/05/2024. Cargo 05, Promoção para PEB3, Nível III, Grau F: Vigência em 26/10/2024 e Publicação em 06/12/2024. Cargo 06, Progressão para PEB1, Nível I, Grau B: Vigência em 19/03/2024 e Publicação em 02/10/2024. Restou comprovado pelo histórico que os atos administrativos foram publicados com atraso. Logo, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias entre a data de vigência e a data da efetiva publicação para os referidos períodos, com os devidos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE…

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