Processo 1000730-28.2026.8.13.0395

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000730-28.2026.8.13.0395
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, Infância e Juv. e Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000730-28.2026.8.13.0395/MG REQUERENTE : JAIRO RIBEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : FREDERICO RAUL FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG117496) ADVOGADO(A) : OTÁVIO BARBOSA DE SOUZA (OAB MG204718) DECISÃO Jairo Ribeiro de Azevedo , devidamente qualificado(a), ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado de Minas Gerais. O(A) autor(a) alega que é portador de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e diabetes e, em razão das patologias, o(a) médico(a) de sua confiança indicou-lhe o uso do(s) seguinte(s) medicamento(s): Jardiance 25mg, Espironolactona 50mg, Cloridrato de Amiodarona 100mg, Besilato de Levanlodipino 5mg e Tirzepartida 2,5mg. Todavia, conforme afirma, não possui condições de custear o tratamento e os entes federativos se negaram a fornecer os bens jurídicos pretendidos. Em virtude disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o ente público municipal seja obrigado à fornecer-lhe o(s) aludido(s) medicamento(s). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC), lastreada em um juízo de cognição sumária sobre a controvérsia jurídica posta na demanda. A tutela de urgência se revela cabível, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Essa probabilidade do direito se evidencia em uma verossimilhança fática – “constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 608) –, aliada a uma plausibilidade jurídica, ou seja, à provável subsunção dos fatos à norma invocada. A seu turno, o perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito deve ser (i) concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (ii) atual, ou seja, que está ocorrendo ou na iminência de ocorrer; e, também, (iii) grave, cuja intensidade tenha a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, afetando-o de modo irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal elencou, dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito social à saúde (art. 6 o ), reforçado pelo preceito inserto no título atinente à ordem social, que assegura o direito à saúde a todos, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). O direito à saúde do cidadão não possui caráter absoluto, sendo de máxima importância a análise dos impactos de índole orçamentária que as decisões em matéria de saúde resultam, porque podem impor ao Poder Executivo despesa inesperada para o atendimento individualizado do cidadão que recorre ao Poder Judiciário na busca de tratamentos não incorporados ou não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em possível prejuízo à coletividade, dada a escassez de recursos e as necessidades infinitas da população brasileira em matéria de…

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