Processo 1000730-70.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000730-70.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: RUAN ASSUNCAO PENNA FERREIRA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205c93e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000730-70.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: RUAN ASSUNCAO PENNA FERREIRA Reclamadas: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (1ª reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO: RUAN ASSUNCAO PENNA FERREIRA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (1ª reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Recebidas as defesas/reconvenção, com documentos. Réplicas ofertadas. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o autor expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da 2ª, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, eis que de qualquer modo sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor da condenação atribuído pelo Juízo (art. 789, § 3º, “a”), que não guarda, necessariamente, qualquer relação com o valor atribuído à causa pelo autor. Assim, com o elevado valor da causa o único a correr riscos será o reclamante, que na hipótese de improcedência será a responsável pelo pagamento das custas, estas sim calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. INTEGRAÇÕES E DIFERENÇAS DA VERBA PRODUÇÃO: A reclamada comprovou documentalmente que os créditos lançados nos holerites sob a rubrica “produção” tratam-se, na verdade, de premiação e não de comissões ou outro acréscimo salarial. Isso porque, o prêmio, diferentemente da comissão, está relacionado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.