Processo 1000730-70.2026.4.01.3604
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000730-70.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARQUIMEDES JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON FERREIRA DA SILVA ROCHA - MT32493/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARQUIMEDES JOSE DA SILVA JACKSON FERREIRA DA SILVA ROCHA - (OAB: MT32493/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2243834240 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUÍZO ENDEREÇO: Rua Rui Barbosa, 405 – São Benedito, Diamantino/MT TELEFONE: 0800 065 5005 E-MAIL: 01vara.dio.mt@trf1.jus.br DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ARQUIMEDES JOSE DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Postergo a análise dos requerimentos de antecipação da tutela e/ou liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da prolação da sentença, em virtude da celeridade do trâmite dos feitos no JEF, bem assim pela impossibilidade de se formar juízo de verossimilhança sem antes oportunizar ao INSS o fornecimento dos documentos necessários à elucidação dos fatos, com base apenas em relatórios médicos particulares, que não prevalecem sobre o resultado da perícia administrativa ou antes da colheita da prova oral em complementação ao início de prova material. Portanto, nesta oportunidade, determino: A produção de prova pericial médica. Designo perícia médica que será realizada pelo perito Dr. Rodrigo Souza Jaloretto Augusto (CRM/SP 193.808), no dia 30/05/2026 (SÁBADO), às 12:10 hs, nesta Subseção Judiciária de Diamantino/MT. O perito deverá responder aos quesitos referidos na Portaria SSJ-DIO 05/2013. As partes poderão, por ocasião do exame médico designado, apresentar outros quesitos, desde que afetos à enfermidade do(a) autor(a). Registro que a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais e dos exames médicos já realizados, bem como atestados e demais documentação médica de que dispuser. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia médica. Juntado o laudo conclusivo, requisite-se pagamento dos honorários do perito, que arbitro em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O arbitramento dos honorários periciais médicos está estipulado no valor máximo fixado pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024 e pela Resolução CJF nº 305/2014 pelo fato de não haver peritos médicos residentes nesta Subseção Judiciária de Diamantino. Dessa forma, na estipulação do valor dos honorários, considera-se a distância percorrida pelos profissionais, os quais precisam se deslocar de Cuiabá até esta Subseção Judiciária, bem como o fato de as perícias serem realizadas aos finais de semana. Havendo informação de ausência da parte autora à perícia designada, intime-se a parte para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Devidamente cumprida a diligência, com comprovação da impossibilidade, inclua-se novamente na pauta de perícia. Diante do ATO CONJUNTO 2/2023, o Corregedor…
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