Processo 1000730-95.2024.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000730-95.2024.5.02.0058 RECORRENTE: JULIANA FAGUNDES MOTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc2ee34 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000730-95.2024.5.02.0058 RECURSO ORDINÁRIO DA 58ª VT/SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1 - JULIANA FAGUNDES MOTA DA SILVA 2 - ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 4) Inconformadas com a r. sentença (doc. 0675012, p. 2425/2431), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorrem as partes A reclamante (doc. c71c946, p. 2455/2484) suscita, em preliminar, nulidade processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento da doença profissional e, por consequência, reintegração ao emprego, estabilidade provisória, reparação indenizatória, multa convencional, intervalo intrajornada, indenização por assédio moral, salário substituição e honorários advocatícios em prol de seu patrono. Impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado. Discute questões relativas aos juros e correção monetária. O reclamado recorre, de forma adesiva (doc. dae64c2, p. 2517/2526), requerendo a desconsideração do depoimento da testemunha da autora. Pugna, ainda, pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Insurge-se em face da suspensão da prescrição quinquenal, da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como requer seja afastada a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios em prol de seu patrono. Custas processuais isentas (doc. 0675012, p. 2431). Contrarrazões do reclamado (doc. 2cd1541, p. 2489/2516). Contrarrazões da reclamante (doc. 184022c, p. 2531/2537). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A arguição de ausência de interesse recursal do reclamado suscitada pela autora em contrarrazões será objeto de análise no momento oportuno. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1 - DA PRELIMINAR - Da nulidade processual Alegando a existência de lacunas e inconsistências, pugna a reclamante pela nulidade da prova pericial, requerendo a realização de nova perícia, com profissional especializado em ortopedia e psiquiatria. Aduz, ainda, não ter sido realizada vistoria no local de trabalho. Esclareça-se, por primeiro, que o fato de não ter sido vistoriado o local de trabalho da reclamante não invalida a prova pericial. Isso porque o perito do Juízo não está obrigado a realizá-la se houver nos autos e nos exames realizados elementos suficientes para as conclusões adotadas. Neste sentido, importante consignar que a realização de vistoria in loco, não é elemento essencial para a realização da perícia, ficando a critério do perito, consoante os arts. 2º e 14, da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. E quanto à prescindibilidade da vistoria no ambiente laboral, justificou o perito que "os achados clínicos e exames de imagem demonstram um quadro exclusivamente degenerativo da coluna vertebral, sem evidências de micro ou macro traumas relacionados ao trabalho. Além disso, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET)…
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