Processo 1000731-04.2026.8.11.0028
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1000731-04.2026.8.11.0028. AUTOR: MARILEIDE SEBASTIANA DA SILVA REU: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, MUNICÍPIO DE POCONÉ Vistos... Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, neste ato representando MARILEIDE SEBASTIANA DA SILVA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT, alegando, em síntese, que encontra-se internada na UPA em Poconé/MR, apresentando o diagnóstico de E875 - HIPERPOTASSEMIA, com grau de urgência, necessitando de TRATAMENTO DE DISTURBIOS METABÓLICOS, precisando, para tanto, de INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI ADULTO COM SUPORTE DE NEFROLOGIA/HEMODIÁLISE, com solicitação de transferência, conforme documentos em anexos. Sustenta que, diante da ausência de leito disponível na rede pública, é imperioso o encaminhamento imediato para hospital particular, com custeio às expensas do ente público, consoante recomendação médica. Em virtude dos riscos da patologia e que o atual estado da paciente e gravíssimo, a requerente necessita realizar a cirurgia. SÃO OS FATOS EM SUMA. PONDERO E DECIDO: Decido. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2. Caso em que os prova pericial afastou a existência de nexo causal entre a alegada moléstia e o histórico laboral da segurada. Ausência de verossimilhança (probabilidade do direito). AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/05/2016)”. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196). No caso em exame, de acordo com os documentos clínicos acostados, de fato a parte autora comprovou a necessidade do procedimento com urgência, conforme relatório médico nos autos, sob pena de sofrer maiores sequelas, se não tratado com urgência e adequadamente. Presentes, portanto, os requisitos para a tutela de urgência. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do…
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