Processo 1000731-26.2020.4.01.3908
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000731-26.2020.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO APARECIDO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BORGES PEDRIEL - PA27653-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ANTONIO APARECIDO TEIXEIRA IGOR BORGES PEDRIEL - (OAB: PA27653-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934552) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000731-26.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000731-26.2020.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO APARECIDO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BORGES PEDRIEL - PA27653-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000731-26.2020.4.01.3908 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ANTONIO APARECIDO TEIXEIRA contra a sentença que, em ação civil pública proposta pelo MPF, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que: a) não há prova de que tenha sido o autor do desmatamento, destacando inexistência de demonstração de proveito econômico ou vínculo material direto entre sua pessoa e a prática ilícita ambiental; b) a sentença é desproporcional, pois impõe obrigação ambiental extensa em área que afirma ser “área branca”, destinada à expansão e consolidação produtiva, conforme o Macrozoneamento Ecológico-Econômico (MZEE) do Estado do Pará; c) a região apresenta histórico de dificuldade extrema para obtenção de licenciamento ambiental, o que teria levado produtores rurais a impasses administrativos que inviabilizam o uso produtivo regular; d) a condenação viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, do direito de propriedade e do desenvolvimento econômico sustentável; e) a recomposição florestal integral da área desmatada comprometeria sua subsistência e a de sua família, sendo medida inadequada e socialmente regressiva; Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000731-26.2020.4.01.3908 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As medidas direcionadas a aplacar o desmatamento desenfreado na Amazônia evidenciam-se como de interesse nacional, sendo amparadas pelo Estado nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária. A evolução legislativa que visa proteger esse patrimônio natural do país e a sua biodiversidade se constitui um inegável avanço na defesa do meio ambiente e do direito do cidadão ao seu usufruto sadio. Do mesmo modo, as decisões devem buscar a cada dia interpretar as normas em vigor de maneira a conferir a máxima proteção desse patrimônio nacional (art. 225, § 4º da Constituição Federal). -Da responsabilidade objetiva por…
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