Processo 1000731-62.2026.5.02.0203
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ETCiv 1000731-62.2026.5.02.0203 EMBARGANTE: MARIA LUIZA RODRIGUES VALLE CAVALCANTI E OUTROS (1) EMBARGADO: EMERSON VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4e7050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 01 de junho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LUIZA RODRIGUES VALLE CAVALCANTI e FERNANDO JORGE RODRIGUES VALLE opuseram embargos de terceiro, pleiteando a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel matrícula 111.630, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, e a declaração de impenhorabilidade do bem. Inicialmente, cumpre destacar que a constrição judicial recaiu sobre 50% da fração ideal do referido bem, no bojo do processo executório de número 0003300-49.2009.5.02.0203, sendo determinada a ciência da medida à cônjuge, ora embargante Maria Luiza Rodrigues Valle Cavalcanti. Alegam, em síntese, a impenhorabilidade do direito à meação, ante o regime de participação final nos aquestos, e a proteção conferida ao bem de família, por configurar a moradia do embargante Fernando Jorge Rodrigues Valle. O embargado, em contraminuta (ID 9b33809), pugna pela improcedência dos pedidos, arguindo, preliminarmente, fraude à execução na alteração do regime de bens e na aquisição do imóvel, a ineficácia de tal manobra perante o crédito trabalhista, e rechaçando a tese de bem de família. Requer, ainda, a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os embargantes requerem os benefícios da gratuidade de justiça por se tratar de pessoas pobres na acepção jurídica do termo. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Não juntam declaração de hipossuficiência e não comprovam a insuficiência de recursos. A mera alegação de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo indispensável a comprovação objetiva da insuficiência de recursos. Dessa forma, ante a ausência de prova da alegada miserabilidade jurídica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA Sustentam os embargantes que o imóvel penhorado destina-se à residência do embargante Fernando Jorge e sua família e apresenta boletos do condomínio onde está localizado o apartamento e comprovantes de contas de energia elétrica referentes a janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID f156fb5). A impenhorabilidade do imóvel que constitui bem de família do devedor é instituto previsto na Lei nº 8.009/1990, com o fulcro de proteger as famílias, assegurando-lhes um local para sua residência ou, em certos casos, os valores para permitir o aluguel de outra residência. Embora albergada por preceitos constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à moradia, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de exceção e deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca. A proteção legal visa garantir um lar para a entidade familiar, e não servir como escudo para fraudes patrimoniais. No caso dos autos, os embargantes alegam que o imóvel de matrícula nº 111.630, do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo,…
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