Processo 1000731-74.2024.8.11.0092
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000731-74.2024.8.11.0092. Vistos, etc. Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, entendo ser caso de extinção pela ausência de bens penhoráveis. Explica-se. No que tange à renovação do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do presidente da associação executada, o pedido não comporta acolhimento. A matéria já foi devidamente apreciada e indeferida por este juízo na decisão de id. 236419605, cujos fundamentos foram mantidos por ocasião da rejeição dos embargos de declaração opostos pela exequente, conforme decisão de id. 240032115. Os novos elementos apresentados na manifestação de id. 240382145 não evidenciam, por si sós, a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tampouco demonstram a prática de atos abusivos pelo presidente da associação que justifiquem a excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não se vislumbra, no âmbito desta execução, fundamento que imponha ao juízo a adoção de tal providência. A comunicação a órgãos de controle acerca de eventual irregularidade na destinação de recursos públicos é faculdade que assiste à própria parte interessada, que poderá exercê-la diretamente, independentemente de determinação judicial. No que se refere ao pedido subsidiário de suspensão do processo, ressalta-se que a presente demanda executiva tramita sob o pálio da Lei nº 9.099/95, de modo que a aplicação do art. 921 do CPC é incompatível com o rito sumaríssimo, não se admitindo a importação de norma geral para afastar disposição específica, uma vez que a própria lei prevê a adoção de medidas em casos dessa natureza, conforme se observa no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIO ARRESTO DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 impõe a extinção imediata da execução quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. 2. A suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC não se aplica subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais em afronta à norma específica da Lei nº 9.099/1995. (...) (N.U 1008739-41.2023.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/05/2026, Publicado no DJE 03/06/2026) Superadas as questões, conforme amplamente documentado nos autos, foram esgotados todos os meios executivos disponíveis para a satisfação do crédito exequendo. O bloqueio eletrônico via SISBAJUD resultou na constrição de valor irrisório frente ao débito total. A pesquisa via RENAJUD não localizou nenhum veículo registrado em nome da executada. A pesquisa pelo sistema SNIPER confirmou a ausência de imóveis, veículos, aeronaves, embarcações ou outros ativos em nome da executada. O mandado de penhora de bens expedido constatou que a executada não mais gerencia o hospital em sua sede, evidenciando o encerramento fático de suas atividades. Ademais, a exequente, embora regularmente…
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