Processo 1000731-93.2026.5.02.0613

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000731-93.2026.5.02.0613
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
08/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000731-93.2026.5.02.0613 REQUERENTE: AMANDA LEOTERIO DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (9) REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77effb7 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI   Vistos, etc. Trata-se de ação plúrima em que os autores pretendem a execução da sentença proferida nos autos da ação 1001082-65.2020.5.02.0067, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo. Todavia, a execução deverá ser procedida mediante Ação de Cumprimento de Sentença individual, uma vez que, em face do grande número de substituídos, não trará benefícios aos jurisdicionados, posto que implicaria análise de inúmeras situação jurídicas distintas, tornando o processo moroso e ineficaz. Nesse sentido, o § 1º do art. 113, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de receber a ação plúrima ou determinar o seu desmembramento, com o objetivo precípuo de propiciar a rápida solução do litígio. Deveras, trata-se de faculdade legal que visa a otimizar a gestão processual, com a limitação do litisconsórcio facultativo, quando este se apresentar desvantajoso à celeridade e à própria eficácia da demanda. Destarte, em consonância com o exposto e com os imperativos de uma tutela jurisdicional célere e efetiva, limito o litisconsórcio ativo apresentado. Consequentemente, determino a permanência no polo ativo exclusivamente da primeira exequente, AMANDA LEOTERIO DOS SANTOS FERREIRA, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito em relação a todos os demais requerentes. Ademais, cumpre esclarecer que, nos termos do parágrafo único do art. 15 do Provimento CR nº 03/2022, de 23/03/2022, deste TRT-2ª Região, "as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial e as ações de cumprimento de sentença para execução individual de demandas coletivas serão objeto de livre distribuição". Desse modo, não se configura a prevenção desta Vara, garantindo-se o livre curso da distribuição das futuras demandas individuais. Em virtude do exposto, proceda-se à exclusão dos demais requerentes do presente feito, bem como dos respectivos cálculos que foram apresentados em conjunto. Id 937fd84. Apresentados os cálculos pela parte autora, AMANDA LEOTERIO DOS SANTOS FERREIRA, intima-se a empresa requerida, CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para manifestação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos, com inclusão dos encargos previdenciários (cotas do empregado e do empregador) e fiscais. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado…

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