Processo 1000732-26.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000732-26.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: RAFAEL VINICIUS SOARES RECLAMADO: J. DIOMEDES DA SILVA FILHO PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4507d4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes RAFAEL VINICIUS SOARES, reclamante, e J. DIOMEDES DA SILVA FILHO PIZZARIA, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DO VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato. Presumem-se verdadeiras, portanto, as alegações da petição inicial acerca da prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada dos serviços. Reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 10/04/2025 a 18/03/2026, na função de entregador motociclista, com salário mensal de R$ 3.200,00, determinando a anotação da CTPS nos termos da presente decisão. Ante a revelia da reclamada, o que revela seu desinteresse pelo processo, determino que a Secretaria da Vara proceda à baixa do contrato de trabalho mantido entre as partes. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Ante a revelia da reclamada, reconheço como verdadeiro que houve dispensa sem justa causa e sem pagamento das verbas decorrentes. Condeno a ré ao pagamento de: saldo de salário de 18 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 de 9/12; 13º salário proporcional de 2026 (4/12); férias vencidas simples acrescidas de 1/3; multa do §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário de 18 dias, o aviso prévio indenizado de 30 dias, o 13º salário proporcional de 2025 de 8/12 e o 13º salário proporcional de 2026; multa de 40% do FGTS. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Ante a revelia da reclamada, reconheço como verdadeiro que o reclamante exercia atividade de entregador mediante utilização de motocicleta. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, pois configurada a atividade perigosa, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997/2014 (tema repetitivo nº 101). Condeno a ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o…
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