Processo 1000732-37.2025.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000732-37.2025.5.02.0056 RECORRENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f2a8b proferida nos autos. ROT 1000732-37.2025.5.02.0056 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATACADAO S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS ROGERIO DE CARVALHO EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ROGERIO DE CARVALHO EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ATACADAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id a842221; recurso apresentado em 03/04/2026 - Id f804144). Regular a representação processual (Id 3e4a619). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 2ac63d9; Custas pagas no RO: id cb72004; Depósito recursal recolhido no RR, id 9006146. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Consta do v. acórdão: "Da suspensão da prescrição pela lei 14.010/2020 A Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020, instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de Covid-19, prevendo em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Tal disposição legal resulta na suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Inobstante haja indiscutível interferência de direito público no direito do trabalho, sua natureza jurídica é de direito privado. Assim, quer seja pela observância da natureza jurídica, quer seja pelo respaldo no princípio protetivo ao trabalhador, devida a aplicação de referida lei. Não há que se falar ainda em inconstitucionalidade da referida norma, por afronta aos prazos do art. 7º, XXIX, da CF/88. Isso porque os critérios temporais determinados na CF/88 foram respeitados, visto que a prescrição pressupõe a contagem de prazo para expiração do exercício do direito de ação quando a parte pode assim agir, o que não era o caso do período inicial da pandemia, quando se presumiu que, por critério políticos, deveria haver a suspensão de inúmeras atividades humanas, no intuito de evitar a propagação do vírus da COVID/19. Se esses parâmetros foram ou não razoáveis, essa é uma discussão política que não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de adentrar num juízo de conveniência e oportunidade restrita aos Poderes Executivo e Legislativo. Assim, correta a observância da suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, tal como fixado pela origem." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo, que apesar de o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 ter sido oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020 (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020), os prazos prescricionais só foram suspensos a partir…
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