Processo 1000732-60.2019.4.01.3806
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000732-60.2019.4.01.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMARA MARIANA DE CASTRO (OAB MG161332) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividade especial, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, ao fundamento de ausência de comprovação do labor rural na condição de segurada especial e de inexistência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos apta a caracterizar tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 29.04.1995 e 05.03.1997 com base em PPP que indica exposição a ruído sem a respectiva quantificação do nível de intensidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12.09.1973 a 01.01.1981; e (iii) definir se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da atividade especial exige demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por meio de prova documental idônea, especialmente Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP elaborado com base em laudo técnico, conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A ausência de quantificação do nível de ruído no PPP impede a aferição da superação dos limites legais de tolerância, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido. 5. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 6. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período controverso, o que impossibilita o reconhecimento do tempo rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados. 8. Aplicando o entendimento do Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao período de 12.09.1973 e 01.01.1981, para evitar a formação de coisa julgada material prejudicial à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O…
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