Processo 1000732-77.2024.5.02.0054
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000732-77.2024.5.02.0054 AGRAVANTE: JUAREZ DOS SANTOS AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#459a45e): PROCESSO TRT/SP No. 1000732-77.2024.5.02.0054 AGRAVO DE PETIÇÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JUAREZ DOS SANTOS AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado (Id. nº b671fd4) em face da r. decisão (Id. nº 01034d2) que manteve a constrição judicial sobre valores depositados em suas contas bancárias, sendo retida a quantia de R$ 93,14 em conta mantida no Mercado Pago e de R$ 190,55 em conta do Nubank, conforme demonstram os comprovantes de transação e extratos bancários colacionados aos autos. Argui a impenhorabilidade absoluta dos referidos valores com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o numerário possui natureza alimentar, sendo proveniente de pequenos serviços autônomos, popularmente denominados como "bicos", que constituiriam sua única fonte de sobrevivência enquanto aguarda o deferimento de sua aposentadoria por idade. Aduz violação direta ao mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, buscando a reforma do julgado. Contraminuta pela reclamada (Id. nº b4edf1f). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº e4b416d). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Impenhorabilidade e ônus probatório. Valor irrisório e princípio da efetividade. O cerne da controvérsia reside na verificação da natureza dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado e na aplicação da regra de impenhorabilidade prevista na legislação processual civil. O agravante sustenta que as quantias bloqueadas no Mercado Pago e no Nubank decorrem de seu trabalho como autônomo e destinam-se ao seu sustento básico, atraindo a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório colacionado aos autos não ampara a pretensão recursal. Compete ao executado o ônus de comprovar que os valores depositados em conta bancária revestem-se de impenhorabilidade, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. A proteção legal aos vencimentos e salários não é presumida de forma absoluta pela simples alegação da parte; exige-se a demonstração inequívoca de que o numerário atingido pela constrição judicial guarda relação direta com a remuneração laboral ou rendimentos indispensáveis à subsistência. Ao analisarmos os extratos bancários apresentados (Id. nº 4ceff8b), observa-se uma multiplicidade de entradas financeiras via transferências PIX de diversas pessoas físicas, sem que haja qualquer elemento que identifique a causa dessas transações. Constam créditos realizados por Maria Dolores Nieto Diaz, Josivan Silva de Carvalho, Helio Zanarolli, Ana Lucia S Galizia, entre outros. Nota-se, por exemplo, que em 15 de dezembro de 2025 o executado recebeu um crédito de R$ 2.500,00 de Josivan Silva de Carvalho (Id. nº 4ceff8b - fl. 1117 do pdf), valor este que supera significativamente a média de…
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