Processo 1000732-79.2026.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1000732-79.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta - H.T.C.S. - Vistos. H. T. C. S., qualificado nos autos, ajuizou esta ação em face de A. M. da S, por si e representando a menor L. P da S, igualmente qualificada. Na inicial, o requerente narra que manteve relacionamento afetivo com a requerida, de cuja união nasceu a menor L. P. da S. S., que se encontra sob os cuidados maternos. Para garantir o sustento da filha, o requerente ofertou alimentos correspondentes a 20% de seus rendimentos líquidos nas hipóteses de trabalho com vínculo empregatício, e a 30% do salário mínimo vigente nos casos de desemprego, trabalho autônomo ou informal, postulando, igualmente, a regulamentação da convivência paterna. Juntou documentos nas fls. 07/16. A tutela de urgência foi deferida na fl. 17/18. A requerida foi citada pessoalmente na fl. 29 e compareceu à audiência de conciliação, que se revelou parcialmente frutífera: as partes chegaram a acordo sobre a guarda compartilhada, com fixação do lar de referência materno, e sobre o exercício da convivência paterna, tendo o ajuste sido homologado parcialmente na fl. 51. Quanto ao patamar dos alimentos, a requerida permaneceu inerte (fl. 59), tendo sido declarada a sua revelia. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido nas fls. 63 a 67. É o relato do necessário. Fundamento nos seguintes termos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, porque não foram indicadas outras provas a serem produzidas e a ré é revel. Dito isso, passo à análise do mérito. Com efeito, a pensão alimentícia visa assegurar à alimentada, filha do demandado (fl. 16), o essencial para sua manutenção, de forma a propiciar-lhe os meios de subsistência, devendo ser fixada de maneira equilibrada, conforme as possibilidades financeiras do alimentante, que não poderá, contudo, ser excessivamente onerado. Trata-se do binômio necessidade-possibilidade. No caso em questão, a criança tem 3 anos de idade, estando suas necessidades presumidas em razão da faixa etária, uma vez que dependem integralmente de seus genitores para o custeio de despesas com educação, vestuário, saúde, lazer e alimentação. No que respeita à capacidade contributiva do requerente, os elementos dos autos indicam que H. T. C. S. se qualificou como desempregado na inicial, porém afirmou exercer, à época, a função de repositor de supermercado, com renda mensal pouco superior a um salário mínimo, conforme consignado na fl. 2. Não foram demonstradas despesas extraordinárias, existência de outros filhos menores ou necessidade de sustento de familiares idosos ou enfermos que pudessem comprometer sua capacidade de contribuição. Diante desse quadro, a oferta de 20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício revela-se insuficiente para atender adequadamente às necessidades da alimentanda, destoando do patamar que a praxe forense tem consolidado para hipóteses análogas envolvendo um único filho menor. O percentual de 30% dos rendimentos líquidos mostra-se razoável e proporcional, assegurando o sustento da menor sem comprometer de forma excessiva a subsistência do próprio alimentante. Assim, o valor a título de pensão alimentícia deve ser fixado no montante de 30% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 30% dos rendimentos líquidos, em caso vínculo de emprego, benefício acidentário ou previdenciário. A propósito, consoante…
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