Processo 1000732-85.2024.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000732-85.2024.5.02.0019 RECORRENTE: NOVA EUROPAMOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: ANA CRISTINA GUEDES SANTANA PROCESSO nº 1000732-85.2024.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: NOVA EUROPAMOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: ANA CRISTINA GUEDES SANTANA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. cb053e3), que julgou parcialmente procedente a ação, complementada pela decisão Id. ffb01a3, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 0c60e67), preliminarmente postulando a desconsideração das mensagens acostadas em sede de réplica pela reclamante e a limitação dos pedidos aos valores da inicial; e no mérito, pretendendo a reforma da sentença para que seja decretada a improcedência do pedido de indenização por dano moral ou caso assim não se entenda, que haja redução do valor arbitrado. Preparo efetuado às fls. 295/298. Apresentação de contrarrazões pela reclamante sob Id. e3f4a3f. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminar. Da juntada pela reclamante de documentos com a réplica Não prospera a pretensão da ré de desconsideração das mensagens acostadas pela reclamante quando da réplica, eis que tal se deu bem antes das realizações das audiências, ou seja, a documentação veio aos autos antes do encerramento da instrução. Mais ainda, a juntada de documentos com a réplica é permitida, principalmente quando a parte autora visa contrapor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, de acordo com iterativa jurisprudência, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA . POSSIBILIDADE. ART. 350 E 435 CPC. RECURSO PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. 1. É permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC . 2. O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão. Todavia, o art . 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, ?quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos?. 2. No caso vertente, a justificativa apresentada pela parte agravante para juntada de documentos em réplica se amolda nos citados dispositivos, pois, à luz da boa-fé, denota-se que a juntada tardia dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual, mas tinha como finalidade reforçar provas já apresentadas anteriormente, as quais tiveram sua força probandi questionadas em impugnação aos embargos à execução. 5 . Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07084233320238070000 1719835, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023). (destaquei). 2.2.Preliminar.…
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