Processo 1000733-04.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000733-04.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000733-04.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: CESAR PEREIRA FAUSTINO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e784944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   CESAR PEREIRA FAUSTINO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 20,159,04. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.     D E C I D O.   Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais.   Competência Material da Justiça do Trabalho O Município reclamado arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Sustentou que a pretensão de pagamento de diferenças decorrentes do piso nacional do magistério possui natureza eminentemente administrativa, atraindo a incidência do Tema 1143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A competência material da Justiça do Trabalho é definida em razão da natureza da relação jurídica e da causa de pedir. No caso em exame, é incontroverso que o reclamante foi contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme expressamente consignado em sua ficha financeira (ID d7a6a89). A controvérsia reside no descumprimento de obrigação contratual de pagar salários em conformidade com o piso mínimo nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, direito de índole eminentemente trabalhista assegurado pelo art. 7º, inciso V, da Constituição Federal. Desse modo, o caso concreto apresenta nítida distinção em relação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, correspondente ao Tema 1143, o qual versa sobre a competência da Justiça Comum para julgar pleitos de servidores celetistas relativos a parcelas de natureza tipicamente administrativa local, tais como adicionais por tempo de serviço estatutários. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados