Processo 1000733-04.2026.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000733-04.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: CESAR PEREIRA FAUSTINO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e784944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CESAR PEREIRA FAUSTINO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 20,159,04. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Competência Material da Justiça do Trabalho O Município reclamado arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Sustentou que a pretensão de pagamento de diferenças decorrentes do piso nacional do magistério possui natureza eminentemente administrativa, atraindo a incidência do Tema 1143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A competência material da Justiça do Trabalho é definida em razão da natureza da relação jurídica e da causa de pedir. No caso em exame, é incontroverso que o reclamante foi contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme expressamente consignado em sua ficha financeira (ID d7a6a89). A controvérsia reside no descumprimento de obrigação contratual de pagar salários em conformidade com o piso mínimo nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, direito de índole eminentemente trabalhista assegurado pelo art. 7º, inciso V, da Constituição Federal. Desse modo, o caso concreto apresenta nítida distinção em relação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, correspondente ao Tema 1143, o qual versa sobre a competência da Justiça Comum para julgar pleitos de servidores celetistas relativos a parcelas de natureza tipicamente administrativa local, tais como adicionais por tempo de serviço estatutários. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis,…
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