Processo 1000733-88.2023.8.11.0024

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000733-88.2023.8.11.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000733-88.2023.8.11.0024 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MAYKON FEITOSA MILAS Vistos etc. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de MAYKON FEITOSA MILAS, devidamente qualificado na exordial (ID. 135970624), como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia que no dia 22 de maio de 2023, às 13h10min, na Avenida Homero Mouser, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Chapada dos Guimarães/MT, o denunciado MAYKON FEITOSA MILAS, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor da marca Corolla, cor branca, placa MPJ 6972, com a capacidade psicomotora supostamente alterada em razão da influência de álcool. Aduz a acusação que, embora o denunciado não tenha se submetido ao exame de alcoolemia, constatou-se, por ocasião da abordagem policial, que apresentava sinais de embriaguez, tais como sonolência, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, ironia, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, conforme Auto de Constatação n.º 00557. Informa, ainda, que o acusado foi preso em flagrante delito, sendo posteriormente colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança, e que, na delegacia de polícia, negou a ingestão de bebida alcoólica. A denúncia foi recebida em 16/01/2024 (ID. 136316778). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 177369960) por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ocasião em que manifestou não vislumbrar preliminares a serem arguidas, tampouco provas a serem requeridas além das que seriam produzidas em juízo, reservando-se para apresentar as alegações de mérito por meio de memoriais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia e a intimação pessoal do réu para todos os atos processuais. Na sequência, foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2025, às 13h30min (ID. 178261498). Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Manoel Bondespacho da Silva e Nivaldo da Silva Fernandes, conforme requerido pelo Ministério Público, sendo, por fim, realizado o interrogatório do réu (termo de audiência ID. 206175234 e mídias ID. 206175235, 206175236 e 206175237). O Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais (ID. 207890412), pugnando pela condenação do denunciado nos exatos termos da inicial acusatória. Sustentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência n.º 2023.141519, pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora n.º 00557 e pelos depoimentos extrajudiciais confirmados em juízo. Asseverou que as testemunhas Nivaldo da Silva Fernandes e Manoel Bondespacho da Silva, de forma uníssona e harmônica, relataram que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como fala desconexa, dificuldade para permanecer em pé, olhos avermelhados e comportamento agitado, e que, após inicialmente concordar em realizar o teste do etilômetro, recusou-se a fazê-lo quando da chegada da guarnição de trânsito com o aparelho. Argumentou que, com o advento da Lei n.º 12.760/2012, tornou-se dispensável a realização do teste de bafômetro para a constatação da embriaguez,…

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