Processo 1000734-10.2019.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000734-10.2019.5.02.0026 RECLAMANTE: ARIANE NUNES BISPO RECLAMADO: DALMO PINHEIRO DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99e86b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 08 de maio de 2026. MARCOS ANTONIO MATEUS JUNIOR DESPACHO Vistos. ID. 1b90aac: Preliminarmente, necessário alguns esclarecimentos sobre a decisão prolatada pelo Pretório Excelso sobre o tema, eis que o órgão de cúpula do Judiciário brasileiro, em sede de análise da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da previsão artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza os magistrados a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, sendo admitido, com base na aludida previsão, a apreensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, bem a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitações públicas aos devedores pecuniários. Contudo, insta salientar que os iminentes ministros ressaltaram a discricionariedade dos magistrados na adoção das aludidas medidas quando necessárias à efetividade das decisões judiciais, ou seja, não se trata de direito certo dos exequentes na hipótese de insatisfação do crédito pendente, sendo exigido a análise pormenorizada das razões para a insolvência dos devedores, bem como o respeito aos princípios da adequação e proporcionalidade, eis que é imperioso o respeito à dignidade dos executados, restando que aplicação de medidas tão gravosas de forma descuidada pode por vezes impossibilitar inclusive a obtenção de renda (motorista de aplicativos, entregadores) ou atendimento dos anseios do executado ou de seus familiares (filhos em idade escolar, necessidade médicas). Ainda, o C. TST em recentes decisões consolidou entendimento, consonante ao Supremo, que dispõe que as medidas alternativas devem possuir efetividade à satisfação das decisões judiciais e não somente uma intento meramente punitivista em relação ao devedor: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da execução em que determinada a suspensão da CNH e do passaporte do sócio executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à suspensão da CNH do executado. 3. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias…
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