Processo 1000734-31.2026.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000734-31.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: KEZIA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3348c8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por KEZIA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA em face de TIM S.A., objetivando a suspensão imediata dos efeitos da dispensa por justa causa ocorrida em 19/06/2026, com o consequente restabelecimento do plano de saúde e sua reintegração ao posto de trabalho. A reclamante sustenta ser pessoa com deficiência e portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), asseverando que o ato demissional consiste em conduta manifestamente retaliatória à reintegração judicial anterior deferida perante este juízo no Processo nº 1001073-24.2025.5.02.0263, além de apontar a falsidade e a impossibilidade clínica de cometimento da infração tecnológica que lhe é imputada. Determinada a intimação da ré para manifestação prévia em 48 horas, a empresa apresentou esclarecimentos aduzindo que a dispensa por justa causa pautou-se no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho por ato de improbidade e mau procedimento. Sustenta que investigações internas de segurança corporativa detectaram a utilização do login funcional da reclamante para a realização de 77 trocas irregulares de chips de clientes, processo conhecido como fraude de substituição de circuito integrado de telefonia móvel, com autenticação em máquina pessoal da obreira mediante utilização de duplo fator de segurança. A reclamante manifestou-se em réplica rebatendo integralmente a acusação de fraude sistêmica, arguindo sua absoluta incapacidade física, clínica e cognitiva decorrente do estágio avançado da Esclerose Múltipla para arquitetar ou executar manipulação de sistemas complexos. Reitera o perigo de dano em razão da suspensão imediata do plano de saúde, o qual custeia sessões de fisioterapia motora domiciliar indispensáveis para evitar a atrofia acelerada de seus membros e resguardar seu direito à vida. 1. Análise dos Requisitos do Art. 300 do CPC - Probabilidade do Direito O exame da concessão de medidas de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se cognição sumária pautada na verossimilhança das alegações e na ponderação das provas pré-constituídas juntadas pelas partes litigantes. No caso vertente, a probabilidade do direito autoral reside inicialmente na inequívoca condição de vulnerabilidade da reclamante, que é portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), patologia neurológica de natureza crônica, progressiva, incurável e notoriamente estigmatizante, circunstância que a enquadra legalmente como pessoa com deficiência física e severamente limitada em suas funções motoras e locomotoras. Sob a ótica do histórico de litigiosidade mantido entre as partes, verifica-se que este próprio juízo já havia reconhecido o caráter nulo e patentemente discriminatório de dispensa imotivada operada anteriormente pela ré, determinando a reintegração da obreira e o restabelecimento do seu convênio de saúde nos autos do Processo nº 1001073-24.2025.5.02.0263, cuja…
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