Processo 1000734-67.2024.5.02.0015
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000734-67.2024.5.02.0015 RECORRENTE: CAROLINE RIBEIRO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE RIBEIRO DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:602d7c5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000734-67.2024.5.02.0015 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTES: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA CAROLINE RIBEIRO DIAS RECORRIDA: FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA ORIGEM 15ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 97e9d4d, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram a primeira reclamada e a reclamante. A primeira reclamada (id. 97e9d4d), almejando a declaração de nulidade da r. sentença de origem, por cerceio probatório e, no mérito, a limitação da condenação aos valores exordiais e a reforma no tocante à condenação no pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras e honorários advocatícios. A reclamante (id. 566a082), adesivamente, insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento de intervalo intrajornada, acúmulo de função e indenização por danos morais. Preparo da primeira ré, Id. cf1de72, Id. d8b2c87, Id. 7e55725 e Id. aa64997. Contrarrazões da reclamante, Id. 0ad5bc6, da segunda reclamada, Id. a1199b5 e da primeira reclamada, Id. 55bb107. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pela primeira reclamada e pela autora. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa: Em sede preliminar, arguiu a primeira reclamada ter sido cerceada em seu direito à produção de prova, em face do indeferimento do encaminhamento dos autos ao Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentados sob Id. 63a4429, entendendo ser imprescindível a reabertura da instrução processual. Rejeito. Afasto a tese de ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto do laudo técnico elaborado por Perito de confiança do Juízo (id. 955f06c), se extrai elementos suficientes à apreciação do pleito referente ao alegado labor em condições insalubres, registrando-se que foi concedida oportunidade para que as partes apresentassem quesitos e se manifestassem tanto quanto ao teor do laudo como dos esclarecimentos prestados, tornando-se irrelevantes os quesitos complementares indeferidos ao deslinde do feito, mormente considerado que foi realizada perícia técnica para a análise da pretensão em apreço, inclusive com diligência ambiental, sendo de relembrar que ao Juízo confere-se ampla liberdade na condução da instrução processual, conforme art. 765 da CLT. A elaboração de quesitos complementares acerca desses mesmos fatos apresentou-se totalmente inócua, posto que apuradas as questões referentes ao labor insalubre, nos termos alegados na exordial pelo meio adequado - perícia técnica, razão pela qual o indeferimento de referida prova não…
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