Processo 1000734-67.2025.5.02.0521

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000734-67.2025.5.02.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000734-67.2025.5.02.0521 RECORRENTE: CLEONICE GISSI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEONICE GISSI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0344d19 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000734-67.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: CLEONICE GISSI DA SILVA, MUNICIPIO DE ARUJA RECORRIDO: CLEONICE GISSI DA SILVA, MUNICIPIO DE ARUJA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (CADEIRA 2)             RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de parcial procedência sob id. 897694f, recorrem ordinariamente a reclamante e reclamado, pleiteando a reforma a decisão. A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pelo período de abril de 2020 a abril de 2022, bem como o adicional de insalubridade em grau médio pelo período de 05/2022 07/2022, considerando que a reclamante passou a receber o respectivo adicional somente em 08/2022. Defende que a base de cálculo do adicional é seu salário-base. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. O reú, por sua vez, busca o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e, de forma subsidiária, a fixação do grau da insalubridade em médio e que seja considerado como pandêmico (com pagamento em grau máximo) apenas o período compreendido entre julho de 2020 e julho de 2021. Insurge-se, ainda, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante. Prestado parecer pelo Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O artigo 190, caput, da CLT prevê que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Em complemento, o artigo 192 do diploma consolidado disciplina que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Quanto ao agente insalubre em questão, o Anexo 14 da NR-15 do MTE disciplina que: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; [...] Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses…

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