Processo 1000734-68.2022.5.02.0005

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000734-68.2022.5.02.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000734-68.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: ALI ASGHAR GOLBINI MOFRAD RECLAMADO: J.A.X MODAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 739600a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO   DESPACHO Vistos. I - ID's. 1303196, 1c8a92b, e 5c78a83: o exequente formula uma série de pedidos, os quais serão analisados a seguir: 1. Da Litigância de Má-Fé  Indefiro. A mera insuficiência de bens não enseja a aplicação da multa. Até o presente momento, não há indícios suficientes para deduzir a má-fé. A existência de relação de proximidade comercial ou de representação processual verificada entre o sócio executado, Sr. Jean Amaral Viana, e a Sra. Heidi Aparecida Silva da Gama não indica, necessariamente e por si só, a ocorrência de manobra ilícita, fraude ou conluio voltado à ocultação patrimonial.  A aplicação das severas penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige prova robusta e irrefutável do dolo da parte, não sendo cabível a presunção de má-fé processual baseada estritamente na frustração executiva ou em ilações acerca das relações interpessoais dos envolvidos." 2. Da Penhora na Boca do Caixa  Defiro o prosseguimento da execução, com a penhora na boca do caixa, em face da Reclamada J. A. X. MODAS EIRELI, CNPJ 34.998.457/0001-59. Deverá ser observado o disposto no §2º do art. 163 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, que torna obrigatório o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento.  O não comparecimento do acompanhante na diligência implica a devolução do mandado sem cumprimento.  Dou ao patrono o prazo de 5 dias para que informe nos autos seu telefone e e-mail para contato. Providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido.  No cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá indicar, ainda, quais as máquinas de cartão de crédito em operação no local, a fim de possibilitar futura penhora de crédito. 3. Das Medidas Executivas Atípicas  A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de…

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