Processo 1000735-07.2024.5.02.0709
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1000735-07.2024.5.02.0709 AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c574213, proferida nos autos. AP 1000735-07.2024.5.02.0709 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS REIS THAIS APARECIDA INFANTE (SP208035) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 15f5c3f; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 417e23b). Regular a representação processual (Id 8f8e27b, 1040b1d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM TESES RECURSAIS: 1) VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, LIV E LV; 2) AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta do v. acórdão: "1. Esgotamento da diligência face à devedora principal e seus sócios A controvérsia devolvida a exame é objetiva: sustenta a agravante que lhe teria sido sonegado o benefício de ordem, porquanto a execução não teria percorrido, até o limite, todos os meios de constrição contra a devedora principal e seus sócios antes de ser redirecionada à responsável subsidiária. A construção argumentativa, embora engenhosa, não encontra respaldo na moldura fática delineada nos autos nem no regime jurídico aplicável. No que toca à devedora principal, os elementos documentais são claros. A certidão de pesquisas patrimoniais Id 7902819 e o despacho Id 16919af evidenciam a adoção das diligências executivas pertinentes, todas elas infrutíferas. A ausência de localização de bens aptos à constrição autoriza, como consequência lógica, a presunção de incapacidade financeira da executada. A agravante, a quem incumbia infirmar esse quadro, não indicou patrimônio livre e desembaraçado capaz de alterar tal conclusão. Não há, portanto, como reconhecer precipitação no redirecionamento da execução. Resta examinar a tese de que, antes de alcançar a responsável subsidiária, o Juízo deveria ter esgotado a persecução patrimonial dos sócios da executada principal. Também aqui a insurgência não procede. O ordenamento não consagra qualquer ordem de preferência entre a responsabilização dos sócios e a do devedor subsidiário. Ao contrário, o que se extrai do artigo 1.024 do Código Civil é que ambos se situam no mesmo plano de responsabilidade subsidiária. Não há hierarquia entre essas posições jurídicas, tampouco exigência de que a execução transite, de forma sequencial e exaustiva, pelo patrimônio dos sócios para somente então alcançar o responsável subsidiário. A pretensão recursal, nesse ponto, parte de uma premissa inexistente: a de que o benefício de ordem operaria em favor do devedor subsidiário para compelir o credor a perseguir, antes, o patrimônio de terceiros. Não é essa a lógica do sistema. A definição do itinerário executivo, dentro dos limites legais, constitui faculdade do credor, não prerrogativa oponível pelo responsável subsidiário para retardar a satisfação do crédito. A jurisprudência desta Justiça Especializada, com destaque para…
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