Processo 1000735-14.2025.8.26.0366

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000735-14.2025.8.26.0366
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000735-14.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Cinara Alexandre - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte S.a. - Trata-se de ação revisional proposta por Aline Cínara Alexandre em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. Em síntese, alega a requerente abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal celebrado em 19 de setembro de 2023. Sustenta que recebeu crédito no valor de R$ 1.000,00, a ser quitado em 20 parcelas mensais de R$ 181,97, perfazendo Custo Efetivo Total de R$ 3.639,40. Afirma que o contrato previu taxa nominal de juros de 17,47% ao mês e 590,44% ao ano, percentual que reputa abusivo por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação semelhante na data da contratação, indicada em 5,55% ao mês e 91,30% ao ano. Com fundamento nessa discrepância, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o reconhecimento da abusividade contratual e o afastamento dos efeitos da mora. A inicial foi recebida e a tutela de urgência indeferida (fls. 47/48). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 54/67). Alegou, preliminarmente, a ausência de demonstração de quais cláusulas entende abusivas e a falta de indicação do valor incontroverso. No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, que a taxa de juros remuneratórios foram pré fixadas, com ciência prévia e concordância da requerente, alegou boa-fé dada a análise dos riscos e do perfil da cliente que justificariam taxas aplicadas. Houve réplica (fls. 115/120). A parte autora pugnou pela Perícia Contábil. Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do processado. Fundamento e decido. De proêmio, a preliminar suscitada pela parte ré não comporta acolhimento. A quantia que a autora reputa incontroversa encontra-se devidamente indicada nos pareceres elaborados por seu assistente técnico, expressamente referenciados na petição inicial. Verifico que as partes estão devidamente representadas nos autos e não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação revisional, a controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes, bem como aos eventuais efeitos decorrentes da revisão pretendida. Considerando a natureza da questão controvertida, defiro o pedido da parte autora(fls.125) paraPRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, uma vez que a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 465 do CPC,NOMEIOcomo perito judicial o SenhorEduardo Terovydes Júnior (eduardo3@pericia-contabil.com) A perícia terá por objeto a existência ou não de juros abusivos em contrato bancário, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Fica estabelecido oPRAZO DE 90 (NOVENTA) DIASpara apresentação do laudo pericial, contados da intimação pessoal do perito nomeado, conforme artigo 465 do CPC. Intime-se o peritonomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos…

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