Processo 1000735-40.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000735-40.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: FABIO ALEXANDER PRADO RAMOS RECLAMADO: VIACAO OURO E PRATA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f768d37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIO ALEXANDER PRADO RAMOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de VIACAO OURO E PRATA SA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 21/03/2022, na função de Motorista, com última remuneração mensal de R$ 3.694,16, tendo sido o contrato extinto a pedido do empregado em 31/03/2026. Postulou o pagamento de verbas rescisórias, anotação de baixa na CTPS, pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, multa convencional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.201,81. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 171 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN \\\41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Na prefacial, o autor afirma ter formalizado o seu pedido de demissão, porém, até a presente data não recebeu as verbas rescisórias a que faria jus. Na defesa, a empresa Ré sustenta que todas as verbas rescisórias devidas ao Reclamante foram regularmente quitadas. Às fls. 254/256, a Reclamada trouxe aos autos TRCT, acompanhado do comprovante de depósito do valor nele especificado (vide fls. 257). O documento discrimina as parcelas rescisórias devidas pela “rescisão contratual a pedido do empregado” (férias vencidas e proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional), além da multa do art. 477 da CLT (rubrica 60). A parte autora, por sua vez, não indicou quaisquer diferenças numéricas a seu favor, encargo que lhe competia. Nesse cenário, entendo que nada resta a deferir. Julgo improcedente. BAIXA NA CTPS OBREIRA À míngua de…
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