Processo 1000735-50.2026.8.13.0395

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000735-50.2026.8.13.0395
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1000735-50.2026.8.13.0395/MG REQUERENTE : WILLAM NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIVINO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG052833) ADVOGADO(A) : DIVYAN RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG223692) REQUERENTE : SULAMAR NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIVINO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG052833) ADVOGADO(A) : DIVYAN RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG223692) REQUERENTE : SAMARA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIVINO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG052833) ADVOGADO(A) : DIVYAN RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG223692) DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Rosely Valadar da Silva , falecida em 27/10/2024, formulado por Sulamar Nunes da Silva , Samara Nunes da Silva e Willam Nunes da Silva . Os requerentes afirmam serem os únicos herdeiros da falecida, informando a existência de bem imóvel parcialmente pertencente ao espólio, consistente na fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 14.496 do CRI de Manhumirim/MG. Requerem a nomeação de Willam Nunes da Silva como inventariante, bem como tutela de urgência para autorização de utilização de uma das unidades habitacionais existentes no imóvel. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC, diante das declarações de hipossuficiência acostadas aos autos. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e determino a abertura do inventário dos bens deixados por Rosely Valadar da Silva . 1. Nomeio, provisoriamente, como inventariante o herdeiro Willam Nunes da Silva , nos termos do art. 617 do CPC, devendo prestar compromisso legal. Quanto ao pedido de tutela de urgência para utilização do imóvel, verifico, em análise sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Os requerentes informam que o imóvel encontra-se atualmente desocupado, sendo composto por duas unidades habitacionais autônomas, inexistindo utilização econômica do bem. Além disso, consta da inicial que os demais herdeiros concordam expressamente com a utilização de uma das unidades pelo inventariante, inexistindo, até o momento, oposição interna no âmbito sucessório. A medida revela-se razoável e reversível, especialmente diante da alegação de que o herdeiro atualmente suporta despesas locatícias enquanto o imóvel permanece sem destinação útil. Dessa forma, DEFIRO, em caráter provisório, a utilização de uma das unidades habitacionais do imóvel matriculado sob nº 14.496 pelo inventariante Willam Nunes da Silva , devendo ser preservado o direito de uso da unidade remanescente pelo coproprietário Gilmar Nogueira Pegas, sem exclusão de seus direitos possessórios e dominiais. Por ora, deixo de arbitrar aluguel compensatório, questão que poderá ser reapreciada após a regular formação do contraditório. Defiro, inicialmente, tentativa de citação/intimação do coproprietário Gilmar Nogueira Pegas por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número informado na inicial, observadas as cautelas de praxe e certificação quanto ao envio, recebimento e confirmação da identidade do destinatário. Restando infrutífera a diligência, defiro desde já pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereços atualizados. No mais, decido: 2. Deveres e advertências: Fica o inventariante advertido que se não der regular andamento ao feito estará sujeito à remoção (art. 622, II, CPC), sendo certo que, uma vez removido, entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, poderá ser compelido…

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