Processo 1000736-15.2026.5.02.0614

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000736-15.2026.5.02.0614
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 26ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 26ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000736-15.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: GUILHERME RODRIGUES SALVADOR RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e471fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Reclamante: GUILHERME RODRIGUES SALVADOR Reclamada: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA   Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852, inciso I, da CLT.   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de operador de loja em cumulação constante com as atividades de operador de caixa, estoquista e conferente, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos:   Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)  Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.     O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Ainda assim, não apresentou o reclamante qualquer norma coletiva que lhe garanta acréscimo salarial pelo desempenho de tal função.   Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função.   DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante declina pedido de reversão do pedido de demissão, alegando que laborava sob pressão contínua (assédio moral), o que o levou a pedir sua…

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