Processo 1000736-26.2021.5.02.0085
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000736-26.2021.5.02.0085 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO DALTO RECLAMADO: CLODOMIRO BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e858f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO DECISÃO Vistos. A suscitante, parte credora na presente demanda, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em Id f8062a9, em face deSOJFER PARTICIPACOES, RECRUTAMENTO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em razão da ausência de pagamento do valor em execução pelos atuais devedores. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28, § 5º do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT). Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica, a fim de que os bens de uma terceira sociedade empresária, também integrada pelo executado, responda pela dívida por este contraída, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio. Nesse sentido: Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade do sócio. Grupo econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido. (TRT-2 - AP: 02644004620005020038 SP 02644004620005020038 A20, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 13/03/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 21/03/2014) Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cabimento. Verificado que o devedor esvaziou o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio, com objetivo de fraudar terceiros, é possível a declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente integração da pessoa jurídica ao polo passivo da execução. (TRT-2 - AP: 00603000820095020041 SP 00603000820095020041 A20, Relator: SONIA MARIA LACERDA, Data de Julgamento: 18/11/2014, 5ª TURMA, Data de Publicação: 25/11/2014) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando verificada a transferência do patrimônio pessoal do sócio para a pessoa jurídica, com a finalidade de esvaziar o seu patrimônio pessoal e ocultá-lo de terceiros, sendo um instrumento eficaz para combater a dilapidação patrimonial." (TRT-2 - AP: 02538002319985020074 SP 02538002319985020074 A20, Relator: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, Data de Julgamento: 25/08/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 01/09/2015) Ainda, destaca-se o Enunciado 283 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada no…
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