Processo 1000736-88.2025.5.02.0601

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000736-88.2025.5.02.0601
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000736-88.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: NATALIA MARCOLINO DE JESUS RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f60fee8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Condeno AVDV ESTÉTICA LTDA a registrar o término do contrato de trabalho na carteira de trabalho e a retificar os registros públicos necessários para que a autora saque o FGTS e se habilite ao seguro-desemprego. Se nenhuma das partes recorrer ou se os tribunais confirmarem esta sentença, determino que a Vara intime a empresa para cumprir suas obrigações no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, por até dez dias. Se passar este prazo, mantenho a multa e determino que a Vara faça a anotação e expeça alvarás substitutivos. Na anotação não deverá constar indicação deste processo.Condeno AVDV ESTÉTICA LTDA a pagar a NATALIA MARCOLINO DE JESUS:    - aviso prévio indenizado de 33 dias; - saldo de salário de dezembro de 2024 (14 dias); - férias simples, acrescidas de 1/3, de 2023/2024; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, de 2024/2025 (2/12); - 13º salário integral de 2024; - diferenças de depósitos do FGTS (8% sobre as parcelas salariais pagas durante o contrato e decorrentes desta sentença - art. 15, Lei 8036/90) e indenização correspondente a 40% dos depósitos; - multa do art. 477, da CLT; - multa do art. 467, da CLT, exclusivamente sobre as parcelas tipicamente rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e indenização de 40% do FGTS; e, - indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. A liquidação da sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, observando-se os limites da condenação, os parâmetros fixados na fundamentação acima e no dispositivo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa econômica para fins de definição do rito e do valor da causa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando, por si sós, o montante a ser apurado em liquidação, ressalvada a hipótese de expressa e inequívoca limitação do pedido pela parte autora ou comando judicial específico em sentido diverso. Eventuais valores relativos ao recolhimento de FGTS e da multa de 40%, acolhidos nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR n.º 68, do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título jurídico ao longo do período de apuração, conforme documentos já juntados aos autos e valores expressamente reconhecidos pela parte reclamante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, observada, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-1 do TST. É vedada, contudo, a compensação genérica entre parcelas de natureza diversa. Eventual pagamento efetuado a maior poderá ser deduzido em período posterior, desde que relativo à mesma rubrica ou ao mesmo título jurídico. A atualização dos créditos observará a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como o Tema 1.191 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e…

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