Processo 1000736-89.2024.5.02.0709
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1000736-89.2024.5.02.0709 RECORRENTE: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ERBERSON LOURENCO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a66f892 proferida nos autos. ROT 1000736-89.2024.5.02.0709 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ERBERSON LOURENCO DA SILVA OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (SP127174) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE (SP117176) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO DE SAO PAULO BRUNA MOREIRA DE OLIVEIRA (SP480058) RECURSO DE: JOSE ERBERSON LOURENCO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id a59a814; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 730a06e). Regular a representação processual (Id d881fb2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO DA NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS POR VÍCIO DE QUÓRUM (ART. 612 DA CLT) E DA APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS Consta do v. acórdão que: "As atas de assembleias (ID ca3678d, ID 9fb45d9, ID 5b5ebdc, ID 2770740, ID 5d072de) apresentadas pelo próprio reclamante comprovam a aprovação dos presentes às propostas, e das listas de presença consta a identificação do trabalhador e da empresa à qual pertence, havendo dentre eles empregados da reclamada Transcap. Nesse compasso, entendo que os Acordos Coletivos de Trabalho foram regularmente pactuados. Registro ainda, que os acordos coletivos…
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