Processo 1000736-89.2026.5.02.0363

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000736-89.2026.5.02.0363
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000736-89.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: WILLIAM FERRARI DE CAMPOS RECLAMADO: OPP FILM DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8040900 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. Certifico que há pedido de tutela para a manutenção do convênio médico-hospitalar. Após o período de estabilidade, o benefício seja deferido em caráter vitalício, bem como o reembolso das despesas médicas. MAUA/SP, data abaixo. MAYARA PINHEIRO DE SOUSA DOS SANTOS   DESPACHO DA TUTELA DE URGÊNCIA. O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de OPP Film do Brasil Ltda, alegando ter laborado na função de operador de produção de 21/06/2016 a 25/08/2025, oportunidade em que foi desligado imotivadamente percebendo a última remuneração mensal no importe de R$ 3.788,01 (fls. 3) (fls. 38) (fls. 41) . Argumenta que em virtude das atividades executadas no ambiente de trabalho desenvolveu patologias severas na coluna lombar e nos ombros, caracterizadas por quadro de lombalgia crônica decorrente de hérnia discal extrusa na região de L5-S1 e por síndrome do manguito rotador (fls. 7) (fls. 10) . Aduz que necessitou realizar intervenção microcirúrgica para o tratamento da referida hérnia de disco em 28/04/2026 (fls. 11) (fls. 97) , encontrando-se atualmente em período de reabilitação física sem condições plenas de retorno laboral e destituído de assistência à saúde (fls. 12) (fls. 99) . Diante desse panorama, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência de caráter liminar para determinar à reclamada a imediata manutenção do plano de saúde corporativo (Bradesco Saúde) na mesma modalidade concedida aos trabalhadores ativos (fls. 28) . Justificou a premência do provimento alegando a imperiosa necessidade de dar continuidade aos tratamentos especializados em curso e postulou, ao final, o custeio vitalício do plano médico (fls. 28) . Informou que após a rescisão contratual o plano de assistência médica foi estendido de forma provisória e convencional pelo período acumulado de oito meses, tendo o benefício cessado de forma definitiva no final de abril de 2026 (fls. 23) (fls. 24) , situação que o compeliu a realizar a contratação do plano em caráter particular para manter o tratamento pós-operatório (fls. 24) . A análise do pleito liminar exige a observância sistemática dos regramentos dispostos no Código de Processo Civil, cujos institutos de urgência aplicam-se de maneira subsidiária ao processo do trabalho por autorização expressa contida no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho .  Nesse cenário, o deferimento de qualquer tutela provisória de natureza de urgência está condicionado à demonstração inequívoca e indubitável dos pressupostos cumulativos insculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil . Tais pressupostos consubstanciam-se na concorrência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil da prestação jurisdicional . Por se tratar de medida de caráter excepcional e invasivo à esfera jurídica do demandado, o ônus da prova relativo à existência concomitante desses pressupostos recai inteiramente sobre a parte reclamante. A ausência de elementos suficientes que demonstrem de plano o preenchimento de quaisquer um desses…

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