Processo 1000736-92.2026.8.13.0570

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000736-92.2026.8.13.0570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000736-92.2026.8.13.0570/MG AUTOR : COMERCIAL SUPER SAL LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES CHRISTIAN ALVES BRASILEIRO (OAB MG110000) ADVOGADO(A) : ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB MG138496) ADVOGADO(A) : KARLA JEANNE MAGALHÃES CRUZ (OAB MG215784) ADVOGADO(A) : CRISLAINE MARIA SILVA DE ALMEIDA (OAB MG135378) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por COMERCIAL SUPER SAL LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE LATICÍNIOS VALE DO MUCURI LTDA. 1)  Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial .    2)  Recolhidas as custas processuais iniciais (EVENTO 2)    3) No que concerne à tutela de urgência antecipada , entendo que o pleito deve ser acolhido. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.    Extrai-se do citado dispositivo que, para a concessão, exige-se o preenchimento de três requisitos básicos: (i) a verossimilhança das alegações ( fumus boni iuris ), (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora no provimento jurisdicional ( periculum in mora ), e (iii) a reversibilidade dos efeitos da medida antecipada . A parte autora requer, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada,  inaudita altera parte , para suspender imediatamente os efeitos dos protestos referentes aos apontamentos nº 113079 e nº 113407 junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salinas/MG, bem como para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).  No presente caso, os documentos que instruem a petição inicial demonstram, com suficiente grau de verossimilhança, que a autora mantinha relação comercial com a ré, tendo sido emitidas duas duplicatas mercantis por indicação, nº 250734-A (vencimento 05/04/2025, valor R$ 2.461,89) e nº 250734-B (vencimento 12/04/2025, valor R$ 2.461,90), ambas sacadas pela ré e endossadas ao Banco Bradesco S/A, conforme boletos bancários juntados no Evento 1 (docs 4 e 6). A duplicata nº 250734-A foi paga via PIX em 07/04/2025, conforme comprovante emitido pelo Banco do Brasil com autenticação SISBB, identificando como destinatária a Cooperativa de Laticínios Vale do Mucuri (CNPJ 19.387.000/0001-14), no valor exato de R$ 2.461,89 (Evento 1, doc 5). A duplicata nº 250734-B foi paga via PIX em 14/04/2025, conforme comprovante emitido pelo Banco Itaú, no valor de R$ 2.461,90, igualmente creditado na conta da ré (Evento 1, doc 7). Não obstante a quitação, a duplicata nº 250734-A foi apontada a protesto em 14/04/2025, gerando a intimação de apontamento nº 113079 (Evento 1, doc 8), e a duplicata nº 250734-B…

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