Processo 1000737-04.2026.8.13.0271
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000737-04.2026.8.13.0271/MG AUTOR : GERSON JESUS MARTINS ADVOGADO(A) : GLÁUCIA CARDAMONE OLIVEIRA COSTA (OAB SP549835) DECISÃO Vistos etc., 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERSON JESUS MARTINS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. O autor alega a existência de onerosidade excessiva no contrato de financiamento veicular firmado com o réu, sustentando que a taxa de juros prevista é superior ao parâmetro de mercado definido pelo Banco Central, bem como questiona a legalidade de tarifas acessórias e a metodologia de amortização utilizada (Tabela Price), postulando sua substituição pelo denominado "Método Gauss". Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata readequação do contrato, com fixação do valor da parcela mensal em R$ 686,16, além da suspensão dos efeitos da mora e da vedação à inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Verifica-se pela narrativa exposta na inicial que a parte autora busca uma tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Em se tratando de tutela de urgência, necessário verificar, em juízo de cognição sumária, a presença de seus elementos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito pode ser compreendida como a existência de elementos por meio dos quais se possa aferir que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na averiguação de que a demora na prestação jurisdicional pode prejudicar a eficácia da realização do direito pleiteado. As alegações da parte autora e os documentos acostados aos autos demonstram a ausência do fumus boni juris e do periculum in mora. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, dispõe que a abstenção da inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção de crédito, bem como a manutenção na posse do bem só é cabível se afastada a mora. Para tanto, é imprescindível haver, cumulativamente: a) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (REsp 1.061.530/RS). Com efeito, a inexistência de qualquer um dos requisitos supracitados implica configuração da mora, o que inviabiliza a concessão de medida de urgência que visa a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção de crédito, bem como a revisão das parcelas em sede liminar. Pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão contida na inicial tem base em uma análise unilateral, uma vez que a parte autora sustenta que os encargos estabelecidos no contrato são abusivos, porém, se monstra indispensável a formalização do contraditório e devida instrução probatório para análise das alegações iniciais. Assim, considerando que o pedido de revisão das parcelas configura-se questão de mérito, sua analise ocorrerá no momento oportuno, diante da necessidade de dilação probatória. Cumpre salientar que o mero ajuizamento da ação revisional não tem o…
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