Processo 1000737-29.2025.8.11.0098
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000737-29.2025.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIDINEIA HERRERA INFANTE POLO PASSIVO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Vistos. I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores e reparação por danos morais, ajuizada por SIDINEIA HERRERA INFANTE em face do BANCO BMG S.A., na qual a autora, aposentada, sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), referente ao contrato n° 11806920, celebrado em 04/02/2017, no valor aproximado de R$ 1.100,00, com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem termo final definido. Aponta violação ao dever de informação e onerosidade excessiva, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a conversão em mútuo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores descontados, a liberação da margem e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Id. 207817865). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 213142322), acompanhada de documentos, entre eles o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (Id. 213142324), o comprovante de crédito do valor liberado (Id. 213142334) e as faturas do cartão (Id. 213142333). Em preliminares, arguiu a nulidade da assinatura digital da procuração, a conexão com o processo n° 1001584-98.2025.8.11.0011, a inépcia da inicial por falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade deferida. Como prejudicial de mérito, invocou a decadência (art. 178, II, do CC). No mérito, defendeu a regularidade e a higidez da contratação, a manifestação de vontade livre da autora e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por decisão de Id. 214803362, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e indeferiu-se a tutela de urgência, determinando-se a intimação para réplica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 217967785, na qual reiterou os termos da inicial e sustentou que não nega a contratação, mas apenas a modalidade do empréstimo. Sobreveio decisão saneadora (Id. 219476405), que afastou as preliminares de nulidade da procuração, conexão, inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade, fixando às partes prazo para especificação de provas. A parte ré manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da autora (Id. 223246351). É o relatório. Fundamento. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. A pretensão de produção de prova oral formulada pela parte ré (Id. 223246351) mostra-se desnecessária, pois a controvérsia — regularidade da contratação e natureza do produto adquirido — resolve-se pelo exame do instrumento contratual e das faturas já acostados aos autos, documentos que refogem ao alcance do depoimento pessoal da autora. Indefiro, pois, a diligência requerida. As preliminares de nulidade da assinatura digital da procuração, de conexão, de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade da justiça, arguidas em contestação, foram apreciadas e afastadas na decisão saneadora de Id. 219476405, operando-se…
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