Processo 1000737-70.2023.8.11.0107

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000737-70.2023.8.11.0107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000737-70.2023.8.11.0107 REQUERENTE: ABIMAEL SANTOS LISBOA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VITORINO I – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. I I– RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por Abimael Santos Lisboa em face de Carlos Roberto Vitorino. O autor alega que, em 08/08/2022, por volta das 21h, enquanto caminhava pela via pública (Rua Pedro Duarte), foi atacado por dois cães de propriedade do réu, sofrendo diversas lesões corporais. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00), estéticos (R$ 10.000,00), materiais (R$ 397,78), lucros cessantes (R$ 750,00) e danos futuros a serem liquidados. O réu apresentou contestação alegando, em síntese: o exercício regular de direito (uso de cães como ofendículo); que o autor teria tentado invadir sua propriedade; a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da vítima. Contestou, ainda, a existência e os valores dos danos pleiteados. Houve produção de prova documental (Boletim de Ocorrência, Laudo Médico-Legal, receituários e recibos) e oral (depoimento das partes e testemunhas). As partes apresentaram alegações finais. III– FUNDAMENTAÇÃO III.1. Da Responsabilidade Civil do Dono do Animal A controvérsia gravita em torno da responsabilidade do proprietário de semoventes pelos danos causados a terceiros. O Código Civil Brasileiro adota, em seu artigo 936, a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Para a configuração do dever de indenizar, basta a prova do dano e do nexo causal entre a conduta do animal e o prejuízo sofrido. A responsabilidade só é afastada se o réu provar, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da vítima ou força maior. No caso em tela, a propriedade dos animais é incontroversa. O ataque em via pública restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos. A tese de defesa baseada no "ofendículo" e na "tentativa de invasão" não prospera, uma vez que o ataque ocorreu em via pública, e não no interior da propriedade do réu. O uso de cães para proteção da propriedade deve se limitar aos limites desta, sendo dever do dono garantir que os animais não ofereçam risco a quem transita pela rua. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) consolidou o entendimento de que a ausência de provas sobre a culpa da vítima mantém a responsabilidade do dono: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DE ANIMAL (CACHORRO) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO PRATICADO PELO ANIMAL – ARTIGO 936 DO CPC – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES – COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS – DANO ESTÉTICO – COMPROVADO POR MEIO DE FOTOGRAFIA – DANO MORAL PRESUMIDO – IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Requerido é comprovadamente detentor do animal (art. 936 CC/02). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade. Responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza…

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