Processo 1000738-44.2021.8.11.0004
TJMT • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000738-44.2021.8.11.0004. AUTOR(A): ELI COELHO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO, CLAUDINEY DOS SANTOS PINHEIRO Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, ajuizada por Eli Coelho da Silva em face de Claudiney dos Santos Pinheiro e do Município de General Carneiro/MT. A autora narrou que, em 2012, adquiriu de sua irmã Silmeia Coelho da Silva o imóvel localizado na Quadra C, Lote 10, com 450 m², frente para a Rua Professor Valdemar Pereira, Bairro Bom Jesus da Lapa, General Carneiro/MT, mediante contrato particular de compra e venda, pelo valor de R$ 6.000,00. Afirmou que sua irmã havia recebido o bem do Município por meio do Título de Propriedade nº 179/2012. Sustentou que, desde então, vem pagando IPTU, mantendo o lote limpo e cercado, e que adquiriu materiais de construção para edificar sua moradia. Alegou que, após o pleito eleitoral de 2020, o requerido Claudiney — Subsecretário de Terras e Assuntos Fundiários da Prefeitura — passou a ameaçá-la, adentrou o imóvel, destruiu parte do alicerce e subtraiu tijolos, agindo a mando de um comerciante local apoiador do Prefeito eleito. Requereu: (a) expedição de mandado proibitório com cominação de multa diária; (b) inclusão do Município no polo passivo; e (c) indenização por danos materiais no valor de R$ 9.395,83, referente a materiais de construção destruídos. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (id. 48449012), por insuficiência probatória da posse. Interposto agravo de instrumento, a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, por unanimidade, deu provimento ao recurso (Acórdão id. 92164950, j. 23/06/2021, Rel. Des.ª Clarice Claudino da Silva), determinando a realização de audiência de justificação prévia, por entender que, inexistindo elementos objetivos suficientes, o julgador deveria oportunizar a justificação antes de indeferir a liminar. Realizada a audiência em 17/03/2022 (id. 80100150), o Juízo declinou a competência para a Vara de Fazenda Pública, sendo os autos redistribuídos à 4ª Vara Cível. A autora requereu a inclusão do Município no polo passivo e a juntada de notas fiscais de materiais de construção. O Município de General Carneiro/MT, regularmente citado, não apresentou contestação. O requerido Claudiney apresentou contestação tempestiva (id. 56707397). O Ministério Público manifestou ausência de interesse que justificasse sua intervenção (id. 104751854). Em decisão de saneamento de 27/11/2025 (id. 216413493), foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, declarado o feito saneado e delimitados os pontos controvertidos. A autora indicou a testemunha Emília Ribeiro de Souza (id. 221054451). O requerido negou as alegações, afirmando que atuou exclusivamente no exercício de suas funções ao analisar os requerimentos da autora e constatar as seguintes inconsistências documentais: (i) o contrato de compra e venda está datado de 20/01/2012, mas o Título de Propriedade nº 179/2012 somente foi registrado em 09/05/2012, ou seja, o contrato foi formalizado antes da expedição do título; (ii) o reconhecimento de firma foi realizado apenas em 13/01/2021, quase nove anos após a suposta celebração; (iii) os pedidos de ligação de água e IPTU foram requeridos somente em 2021. Diante disso, registrou o Boletim de Ocorrência nº 2021.23913, que deu causa à instauração do…
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