Processo 1000738-65.2024.8.26.0022

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000738-65.2024.8.26.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000738-65.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Pamela Cristina Nunes Ribeiro - Isaac Pereira da Silva - Vistos. PAMELA CRISTINA NUNES RIBEIRO ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com reparação de danos em face de ISAAC PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A autora alegou ser a legítima proprietária do veículo Hyundai I30, placa EUS5D34, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos. Narrou que seu então namorado, Weberly Ramos da Silva, sem seu consentimento, entregou o veículo a Erik Henrique da Silva Paula como garantia de dívidas de jogo em apostas online. Erik, subsequentemente, ofereceu o bem ao réu, Isaac Pereira da Silva, que passou a retê-lo indevidamente. Não obstante a notificação extrajudicial e as tentativas de composição, a devolução não se concretizou. Requereu a reintegração liminar na posse, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de perdas e danos, o pagamento de aluguel pelo período de retenção, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e a condenação nos demais consectários legais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 48-50, por ausência de fumus boni iuris em cognição sumária. O réu apresentou contestação e reconvenção às fls. 68-80. Sustentou ter adquirido o veículo de Weberly, que se apresentou como proprietário, mediante pagamento de R$ 18.000,00 por transferência eletrônica (PIX). Afirmou ter agido de boa-fé, sendo ele próprio vítima de estelionato, e condicionou a devolução do bem ao ressarcimento do valor despendido. Pleiteou o benefício da justiça gratuita posteriormente deferido e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Em reconvenção, requereu a condenação da autora-reconvinda ao pagamento do valor atualizado de R$ 19.994,53, acrescido de juros e correção monetária. Sobreveio réplica às fls. 207-220, na qual a autora refutou as alegações defensivas e impugnou a reconvenção, reiterando a ausência de seu consentimento e de qualquer relação jurídica com o réu. A audiência de conciliação virtual designada restou infrutífera, conforme certificado às fls. 247-248. O despacho saneador de fls. 249-250 delimitou os pontos controvertidos: a) se o veículo, embora registrado em nome da autora, era copropriedade de Weberly; b) se Weberly era assíduo praticante de jogos de azar; c) se o veículo foi entregue pela autora a Weberly ou se este abusou da confiança a ele depositada; e d) a razão da não devolução do veículo e da ausência de registro de boletim de ocorrência. Na audiência de instrução e julgamento virtual (fls. 274), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas Valdir Ramos da Silva, Weberly Ramos da Silva e Erik Henrique da Silva Paula. As partes apresentaram alegações finais escritas às fls. 269-273 e 275-278. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da preliminar ilegitimidade passiva ad causam na reconvenção. A reconvenção formulada pelo réu busca a condenação da autora ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor supostamente pago a Weberly pela aquisição do veículo. Não há, contudo, qualquer relação jurídica entre autora e réu que fundamente tal pretensão. A autora não participou da negociação, não recebeu qualquer contraprestação e não anuiu com a transferência da posse ou da propriedade do bem. A eventual obrigação de restituir os valores pagos a Weberly é de responsabilidade exclusiva deste, sendo a autora parte ilegítima para…

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