Processo 1000738-87.2025.4.01.3602
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000738-87.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS POLO PASSIVO:ROSEVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A DESTINATÁRIO(S): ROSEVALDO DE OLIVEIRA BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - (OAB: PI6603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478088) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000738-87.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000738-87.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS POLO PASSIVO:ROSEVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000738-87.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000738-87.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS POLO PASSIVO:ROSEVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, confirmou a medida liminar e concedeu a segurança pleiteada para determinar a remoção do impetrante, professor da Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), para a Universidade Federal do Paraná (UFPR), em Curitiba/PR, com o objetivo de acompanhar o tratamento de saúde de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões de recurso, a Universidade Federal de Rondonópolis (UFR) alega que: a) o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido ou revogado, uma vez que os rendimentos do apelado são incompatíveis com a condição de hipossuficiência financeira; b) existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o chamamento da instituição de destino (UFPR) para integrar a lide; c) o deslocamento entre universidades federais distintas não se enquadra no conceito de remoção (art. 36 da Lei 8.112/90), mas sim de redistribuição (art. 37 da referida lei), o qual é ato discricionário e depende do interesse da administração pública; d) as universidades federais gozam de autonomia administrativa e possuem quadros de pessoal próprios e autônomos, não havendo que se falar em quadro único de professores vinculado ao Ministério da Educação; e) os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde não foram preenchidos, dada a ausência de avaliação por junta médica oficial; f) caso mantida, a remoção deve ter caráter estritamente provisório e excepcional, condicionada à realização de perícias médicas periódicas anuais para verificar a manutenção das circunstâncias fáticas. Houve a apresentação de contrarrazões pelo apelado, Rosevaldo de Oliveira. O MPF destacou que não seria a hipótese de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000738-87.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000738-87.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS POLO PASSIVO:ROSEVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A V O T O O…
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