Processo 1000738-98.2019.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000738-98.2019.5.02.0203 RECLAMANTE: NAGDALLA KALYERE DA SILVA BARROS E OUTROS (1) RECLAMADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb0c61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. (#id:36d5e38): A terceira interessada, CONTACT 13 CENTER LTDA., por meio da petição de id 36d5e38, requer a sua admissão nos autos e a substituição processual da reclamante, NAGDALLA KALYERE DA SILVA BARROS. Sustenta, em síntese, que adquiriu a integralidade do crédito trabalhista remanescente da obreira mediante sucessivas cessões de crédito, figurando atualmente como legítima titular do direito reconhecido nesta demanda. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a reclamante apresentou a petição de id. 69905cb. Alega que a cessão realizada foi apenas parcial, abrangendo o montante de R$ 25.785,63. Aduz que, como o crédito total reconhecido na sentença de habilitação perante o juízo cível foi de R$ 41.738,51, remanesce saldo em seu favor. Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos não foram objeto de cessão e devem ser preservados. A cessão de crédito é negócio jurídico plenamente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme autoriza o Art. 286 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. No caso de créditos trabalhistas, a validade da transferência de titularidade é reconhecida pela jurisprudência consolidada, inclusive em processos de recuperação judicial. A cadeia de transferências do crédito em questão encontra-se devidamente documentada nos autos. Inicialmente, a reclamante NAGDALLA KALYERE DA SILVA BARROS cedeu seu crédito à IOX SECURITIZADORA S/A, conforme termo de cessão constante no id. ee9915e. Posteriormente, o crédito foi transferido para a empresa JUREMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e, por fim, para a cessionária CONTACT 13 CENTER LTDA., nos termos do instrumento de ids. 2819e25. Ressalte-se que a cessão do crédito não altera a sua natureza alimentar ou a sua classificação preferencial no âmbito da recuperação judicial da devedora. Tal regramento está expressamente previsto no Art. 83, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, que assegura a manutenção dos privilégios originários independentemente da titularidade do crédito. Portanto, verificada a regularidade formal dos instrumentos de cessão e a inexistência de vedação legal, reconheço a validade da transmissão do crédito trabalhista em favor da CONTACT 13 CENTER LTDA. No que tange à abrangência da transferência, a reclamante sustenta a natureza parcial da cessão, fundamentando sua tese no confronto entre o valor originalmente habilitado na recuperação judicial, no importe de R$ 41.738,51, e a quantia constante nos instrumentos de cessão, de R$ 25.785,63. Contudo, a análise do Quadro-Geral de Credores consolidado, datado de 13/02/2026 e constante no id843766e, esclarece a divergência apontada. O referido documento contábil demonstra que, do crédito total de R$ 41.738,51, a reclamante já recebeu o pagamento administrativo da quantia de R$ 15.952,88, restando exatamente o saldo remanescente de R$ 25.785,63. Dessa forma, verifica-se…
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