Processo 1000739-06.2023.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000739-06.2023.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000739-06.2023.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO com pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRO CAMPREGHER em face de DEPRTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO. Aduz o requerente que era proprietário do veiculo Peugeot 206, PLACA njg2550, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, o qual teria sido alienado no ano de 2015 para pessoa de quem não recorda a identidade. Aduz que, à época, entregou o Documento Único de Transferência preenchido, mas o comprador não efetuou a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito, tampouco quitou o financiamento garantido por alienação fiduciária junto ao Banco Safra. Sustenta que, em janeiro de 2023, tomou conhecimento de vultosa dívida vinculada ao seu nome, decorrente de IPVA, licenciamento e diversas multas de trânsito cometidas majoritariamente no Estado de São Paulo. Argumenta que o condutor atual vem agindo de forma desidiosa e criminosa, colocando em risco a segurança pública. Assim, pugna pela procedência da ação para declarar a anulação do negócio jurídico, determinar a devolução do bem e compelir os órgãos de trânsito a afastarem os débitos e pontuações de sua CNH desde 2015. Com a exordial, vieram os documentos de ID’s nº 120950157, 120950159 e 120950160. Instada a emendar a inicial, o autor atualizou o valor da causa e adequou a qualificação da parte requerida ao ID nº 122993643. A tutela de urgência foi indeferida ao DI nº123297989, bem como foi recebida a petição inicial. O Estado de Mato Grosso e o DETRAN-MT apresentaram contestação ao ID nº 125609929. Arguiram a ilegitimidade passiva e, no mérito, defenderam a legalidade das cobranças. Sustentaram que a responsabilidade solidária do antigo proprietário persiste até a efetiva comunicação da venda. Afirmaram a impossibilidade de baixa do registro por mera renúncia unilateral de propriedade. Os requeridos desconhecidos foram citados por edital (ID nº 123814610). Diante da inércia, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e ausência de identificação do requerido. Impugnação à contestação ao ID nº 137263523, na qual o autor reiterou os pedidos de busca e apreensão e a necessidade de intervenção para cessar o prejuízo moral e financeiro. Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem outros elementos a produzir (ID’s nº 188514002 e 188529258). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso e pelo DETRAN/MT, verifico que esta não merece prosperar, pois a pretensão autoral engloba a anulação de débitos tributários e administrativos, tais como IPVA e multas, de modo que os entes responsáveis pela arrecadação e fiscalização possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. No que tange à alegação de inépcia da inicial suscitada pela curadora especial, em que pese a precariedade dos dados acerca do comprador, a narrativa permitiu o exercício do contraditório, confundindo-se o tema com o próprio…

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