Processo 1000739-52.2025.5.02.0501
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000739-52.2025.5.02.0501 RECORRENTE: REBECA FORNAZARO BATISTA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5287d0e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000739-52.2025.5.02.0501 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: REBECA FORNAZARO BATISTA (reclamante) RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (reclamante) ORIGEM: 01ª VT de TABOÃO DA SERRA EMENTA NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A validade do banco de horas, quando autorizado por norma coletiva e a ausência de prova da invalidade dos controles de ponto, afastam o direito às horas extras e demais verbas pleiteadas. DANO MORAL. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da reclamante impede a condenação em danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em conformidade com a lei, considerando a complexidade da lide e o trabalho desenvolvido, é medida que se impõe. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID f93a249, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Acacia Salvador Lima Erbetta, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, ID eed312a, insurgindo-se contra o decidido acerca da jornada de trabalho, dos intervalos intrajornada, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais não apresentados. Contrarrazões ofertadas ID f7eccb7, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Nulidade do banco de horas A reclamante alega que o banco de horas implementado pela reclamada é nulo, pois não foram cumpridos os requisitos da convenção coletiva, como a manifestação por escrito da empregada concordando com a compensação. Aduz que os cartões de ponto demonstram inconsistências nos saldos de horas, não havendo comprovação de compensação ou pagamento das horas extras. Em consequência, pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade do banco de horas, condenando a recorrida ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS…
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