Processo 1000739-65.2025.5.02.0432
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000739-65.2025.5.02.0432 AGRAVANTE: MAURICIO PATRIANO MARIN AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO TRT/SP nº 1000739-65.2025.5.02.0432- 4ª Turma (7)- AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): MAURICIO PATRIANO MARIN AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A. EMENTA RELATÓRIO Contra a r. decisão de fls.589/592 interpõe o exequente agravo de petição pelas razões de fls. 599/605. A executada, por sua vez, às fls. 610/623, requer a modificação do decidido. Contraminuta de agravo de petição às fls. 632/636. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos agravos de petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Aprecio-os conjuntamente. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II - DO MÉRITO No que tange ao agravo de petição do exequente, razão lhe assiste. A ação de cumprimento é prevista no artigo 872, da CLT, pelo qual "celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título". Segundo Mauro Schiavi, "a ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinada ao cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas"(Manual de Direito Processual do Trabalho, 6ª edição, São Paulo: LTr, 2013, p. 1216) Completa o autor tratar-se "de ação individual, embora se destine ao cumprimento de instrumentos normativos, ela não tem por objeto criar direito novo e sim fazer cumprir direitos que já estão normatizados para a categoria"(ibidem) Quanto ao rito, Bezerra Leite ensina que: "O procedimento da ação de cumprimento é semelhante ao de dissídio individual, com a ressalva de que não será permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa ou na decisão normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado (CLT, art. 872, parágrafo único, in fine)." (op. cit., p. 1629) Por se tratar de ação para compelir a parte a cumprir norma coletiva, não se admite dilação probatória, devendo ser juntado aos autos o instrumento normativo objeto de descumprimento. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "(...) AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS EM LEI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRETENSÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em se tratando de ação de cumprimento, sujeita a rito especial, exige-se prova documental e pré-constituída da inobservância de obrigação prevista em sentença normativa ou de cláusula pactuada em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Precedentes. Assim, não se justifica a pretensão de reabertura da instrução processual, como meio de promover a dilação probatória, nem se admite a intenção de transferir a responsabilidade quanto à produção de provas ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público do Trabalho, como forma de eximir a entidade sindical de seu ônus. Ademais, na presente hipótese, ao contrário do que sugere o agravante, não se discute a legitimidade da entidade sindical para atuar em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional que representa, tampouco para propor ação de cumprimento, pois a improcedência dos pedidos decorreu da ausência de prova dos fatos alegados na inicial. Acrescente-se, ainda, a inadequação da via…
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