Processo 1000739-93.2023.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000739-93.2023.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000739-93.2023.5.02.0607 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aacc242 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000739-93.2023.5.02.0607 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADO BEM BARATO SAO PAULO LTDA ILARIO SERAFIM (SP58315) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA SIMONE LEME BEVANDICK (SP278416) Recorrido:   J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: SUPERMERCADO BEM BARATO SAO PAULO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 0412e0a; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id d6bf409). Regular a representação processual (Id 0691a6d ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id e3330c2 , 7d3b59f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA POR OBRIGAÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. EXCLUSÃO NÃO RESTRITA À PESSOA FÍSICA OU À MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS DE MÉDIO…

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