Processo 1000740-11.2024.8.26.0030

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000740-11.2024.8.26.0030
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única - Apiaí
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Processo Digital nº:  1000740‑11.2024.8.26.0030  nº 2024/000985 Classe – Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação Requerente: Denir Pereira da Silva Requerido: Pedro Jadir Pereira da SilvaAnte o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro P.J.P.S., qualificado nos autos, relativamente incapaz, privando‑a de, sem a interveniência do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, e nomeando D.P.S., qualificado nos autos, para exercer a curatela, representando a requerida na administração de seus bens e em todos os demais atos da vida civil. Publique‑se o dispositivo desta sentença, que servirá como edital no DJE, por 3 vezes, com intervalo mínimo de 10 dias entre as publicações. Arbitro honorários o advogado nomeado nos termos da tabela do convênio de assistência judiciária celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça‑se, oportunamente, a respectiva certidão. Transitada em julgado a sentença, o curador deverá providenciar a averbação perante o Cartório de Registro Civil competente, sendo que esta sentença servirá como mandado de averbação, pois a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. O Oficial do Registro Civil deverá observar a gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, inc. IX). Em seguida, exceto em relação a beneficiário de gratuidade judiciária ou de isenção, calculem‑se as custas processuais e se intime a parte autora, via publicação, para pagar em 15 dias. Em caso de não pagamento, intime‑se a parte autora, pessoalmente, para pagar em 60 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva‑se o valor em dívida ativa. Valerá esta sentença como termo de compromisso, condicionado à exibição desta com assinatura do curador e cópias da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado. Fica dispensada a expedição de termo de compromisso específico, considerando que a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.

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