Processo 1000740-22.2025.8.11.0053
TJMT • Interdição
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1000740-22.2025.8.11.0053. REQUERENTE: BENEDITA JOACY DIAS GONCALVES REQUERIDO: ARACY MARIA LUCAS CORREA Vistos etc. Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por Benedita Joacy Dias Gonçalves, em face de Aracy Maria Lucas Corrêa, ambas qualificadas nos autos. Argumenta a autora ser filha da requerida, bem como que esta é portadora do quadro irreversível de demência, estando totalmente dependente e incapaz de exercer os atos da vida civil. (CID G30.1). Diante disso, a requerente postulou a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória da requerida e, no mérito, requer a decretação da interdição da requerida, com a consequente nomeação definitiva para o exercício da curatela. Foi concedida a tutela de urgência (ID 198347472). Realizada a audiência de entrevista (ID 206787219), foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado perito (ID 206792450). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 228815460). A parte autora manifestou pelo julgamento procedente da ação (ID 230799817). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido formulado pela requerente (ID 239046658). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A requerida deve ser interditada, pois, conforme a perícia médica (ID 228815460) e o laudo médico acostado aos autos (ID 215000383), conclui-se a incapacidade total e permanente para a vida independente e atos da vida civil. Os documentos apresentados confirmam o estado de saúde da requerida, demonstrando que ela não possui condições de gerir sozinha atos de sua vida, bem como gerenciamento financeiro. Toda interdição deve fundamentar-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalta-se, nesse ponto, que a incapacidade absoluta não é mais prevista para maiores de 16 anos. Ressalte-se que, após a entrada em vigor da referida lei, não se prevê mais a incapacidade absoluta para maiores de 16 anos. Entretanto, não se pode perder de vista que a interdição visa à defesa e proteção da pessoa interditada, e deve ser avaliada de acordo com as limitações específicas de cada caso concreto. No presente caso, a decretação de interdição parcial seria insuficiente para proteger os interesses da requerida, que apresenta comprometimento das funções mentais, conforme destacado no parecer pericial (ID 185214142, pg. 4): “Pericianda com o diagnóstico de sequela de acidente vascular encefálico, submetida ao tratamento clínico, estando em acompanhamento médico e uso de medicamento. Apresenta comprometimento das funções mentais ao exame clínico pericial, estabilizada clinicamente e que o incapacita definitivamente para a vida independente, em especial as atividades instrumentais da vida diária, como o gerenciamento financeiro.” A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser de forma integral. Para os fins da lei, o artigo 2º define: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na…
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