Processo 1000740-25.2019.4.01.3810

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000740-25.2019.4.01.3810
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000740-25.2019.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000740-25.2019.4.01.3810/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : AILTON PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES DOS SANTOS (OAB MG151358) ADVOGADO(A) : MARIANY RIBEIRO KREPP SERRANO (OAB MG185336) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO COMUM. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. DISTINÇÃO ENTRE DIB E EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO INPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1979 a 05/12/1990, em razão da exposição a ruído de 93,8 dB, bem como o tempo de contribuição comum referente a períodos laborados como contribuinte individual entre 2006 e 2010, reconhecendo o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/06/2018, mas fixando a DIB e os efeitos financeiros apenas a partir da impetração do writ em 15/04/2019. O apelante requer a reforma da sentença para fixação da DIB na DER, sem prejuízo da limitação dos efeitos financeiros à data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, ainda que os efeitos financeiros da condenação em mandado de segurança sejam limitados à data da impetração; e (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável às condenações previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual os efeitos financeiros da condenação devem observar a data da impetração. A Data de Início do Benefício constitui marco jurídico autônomo em relação aos efeitos financeiros da condenação, pois identifica o momento em que o segurado implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. Comprovado que o impetrante preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 28/06/2018, o direito ao benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado nessa data, impondo-se a fixação da DIB no requerimento administrativo. A fixação da DIB apenas na data da impetração reduz indevidamente o tempo de benefício do segurado e contraria o princípio do direito ao melhor benefício e a natureza declaratória da decisão previdenciária. A limitação dos efeitos financeiros à data da impetração não impede o segurado de buscar administrativamente ou por ação própria as parcelas compreendidas entre a DER e o ajuizamento do mandado de segurança. Nas condenações previdenciárias, os consectários legais devem observar os critérios fixados no Tema Repetitivo 905 do STJ, com aplicação do INPC e dos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento : A Data de Início do Benefício deve ser fixada na data do requerimento…

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